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Cidades

TJ-MS nega promoção de PM envolvido em crime doloso

Eduardo Penedo | 18/08/2014 21:19

O policial militar F. W. teve sua promoção negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo fato de ter respondido por um crime doloso. Os desembargadores do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram provimento a mandado de segurança impetrado pelo militar e em decisão que o excluiu do quadro de acesso à promoção para ocupar o cargo de 1º Sargento da Polícia Militar de MS.

Segundo o impetrante, que foi excluído por responder a ação penal, na qual ainda não foi devidamente citado. Defende que sua exclusão causa-lhe prejuízos, atrapalhando sua ascendência na carreira militar.
Argumentou possuir direito líquido e certo de participar do quadro de acesso, com base no princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal. Afirma ainda que possui melhor colocação em relação a outros candidatos e cumpre os deveres legais no exercício da profissão. Pleiteou a concessão de liminar para que seu nome seja incluído no quadro de acesso pelo critério antiguidade.

O Estado sustenta que o Estatuto da Polícia Militar prevê que o policial militar que for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso será impedido de concorrer à promoção e que a presunção de inocência não afasta a necessidade de o policial apresentar boa conduta social.

O relator do processo, Desembargador Marco André Nogueira Hanson, explica que são direitos dos policiais militares a promoção, além de cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. Em pesquisa, o relator constatou que o impetrante responde a processo criminal perante a justiça estadual, restando comprovada a inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.

“O Supremo Tribunal Federal ressalta que, havendo absolvição após o trânsito em julgado, é garantido ao apelado o devido ressarcimento. Assim, diante da expressa previsão legal estadual e jurisprudencial da possibilidade de bloquear o ingresso do impetrante e ainda a existência de disposição que assegura a promoção, em caso de absolvição, denego a segurança pretendida”, votou o relator.

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