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Cidades

Vítima de acidente que perdeu visão ganha indenização

Redação | 16/11/2010 13:25

A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil a uma adolescente de Mato Grosso do Sul que em 2003 foi vítima de um acidente que a fez perder a visão em um dos olhos.

A indenização será paga pela empresa proprietário do veículo que atingiou o carro em que viajavam a adolescente e os pais, segundo decisão da 5ª Turma Cível do TJ (Tribunal de Justiça), ao analisar recurso da T&T Logística e Empreendimentos contra a decisão da primeira instância.

Na primeira decisão, a empresa havia sido condenada por danos morais e materiais.

De acordo com os autos, no dia 5 de outubro de 2003, a menina e seus pais trafegavam num veículo Kadett pela BR 267 no trecho entre os Municípios de Nova Andradina e Nova Alvorada do Sul quando o carro foi atingido lateralmente pelo caminhão de propriedade da empresa. O acidente foi ocasionado por uma ultrapassagem indevida do caminhão.

A empresa recorreu da sentença, sustentando que a decisão era nula, em razão da realização de prova pericial, como pedido no processo.

O recurso também tentou afastar a culpa do motorista do caminhão, alegando que no dia do ocorrido a pista estava escorregadia em razão da chuva que caía no momento do acidente, além de péssimas condições da BR-267, onde aconteceu o acidente.

Outro argumento é de que houve culpa concorrente dos motoristas, pois o pai da menina também estaria dirigindo em alta velocidade.

O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, observou que há provas suficientes nos autos de que a menina está definitivamente cega de um olho. Por essa razão, o pedido da apelante se destina a comprovar fato já comprovado, salientou.

Sobre a pretensão de afastar a culpa do motorista, o relator constatou que não há nos autos nenhuma prova que indique a responsabilidade, ainda que concorrente, do motorista do Kadett, prevalecendo assim o dever de indenizar.

Quanto aos danos materiais, como a apelada não comprovou despesas feitas com cirurgia que tenha se submetido à época do acidente como também quanto à necessidade de realizar qualquer cirurgia reparadora, o relator reformou a sentença para julgar improcedente a solicitação.

Quanto aos danos morais, o magistrado destacou que "ainda que não existisse qualquer testemunho nos autos, os danos morais são evidentes, posto que a dor íntima, o abalo psicológico e os constrangimentos se presumem a qualquer pessoa ante a perda da visão em um dos olhos, se apresentando ainda mais grave, no caso de uma menina em plena adolescência (13 anos), fase em que a vaidade aflora e o fato de ter alguma deficiência que a torna de algum modo diferente dos demais tem grande reflexo na autoestima, em especial na dignidade humana", escreveu o relator.

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