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Cidades

Viúva ganha R$ 101,7 mil após morte por descarga elétrica

Vinícius Squinelo | 27/08/2013 23:07

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente, em parte, a ação ajuizada por Neuza Andrade da Silva contra a Enersul e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e condenou as empresas a pagar R$ 101,7 mil de indenização por danos morais.

Segundo o processo, o marido de Neuza faleceu após levar uma forte descarga elétrica. Além disso, a condenação prevê o pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, ou R$ 447,48, até o óbito de Neuza ou até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.

Segundo a viúva no dia 12 de outubro de 2007, seu marido, ao tentar abrir a porteira da propriedade rural onde trabalhava como chacareiro, recebeu uma forte descarga elétrica causada por um cabo de alta tensão, que se desprendeu do poste de energia elétrica, causando-lhe a morte por eletroplessão-descarga elétrica.

Neuza alegou também que, por falta de manutenção, a rede de energia elétrica era péssima, e que o fio de alta tensão balançava bruscamente com a mudança de tempo, o que contribuiu para a morte de seu esposo. Por fim, pediu na justiça a indenização por danos morais e danos materiais pelo evento danoso.

Em contestação, a Enersul revindicou pela inclusão da companhia de seguros no processo, pois a empresa tem um vínculo obrigatório previsto em lei para não poder arcar sozinha com certos acidentes fatais. Argumentou a empresa ré que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, alegando que o marido da autora não agiu com prudência, pois ao ver que o fio de alta tensão estava energizado, não deveria ter aberto a porteira.

Contesta ainda a empresa de energia que, quanto aos danos materiais, a autora não juntou o comprovante de pagamento de salário recebido pelo seu marido. Assim, pediu pela improcedência dos pedidos formulados pela requerente.

Devidamente citada, a companhia de seguros confirmou a contestação apresentada pela empresa de energia, ressaltando a ausência do dever de indenizar, por não ter culpa da fatalidade. Portanto, alegou, caso fosse condenada, que a indenização devesse ser efetuada na forma de reembolso do segurado. Ao fim, pediu pela improcedência da ação.

Conforme os autos, o juiz observou que todo consumidor que usa do serviço público de energia elétrica tem o direito de cobrar pela boa prestação de serviço e que a falta de manutenção é de total responsabilidade da empresa fornecedora. É dever de toda prestadora de serviço de energia manter em perfeitas condições os equipamentos de toda rede elétrica.

Analisa também o magistrado que “não há falar em culpa exclusiva da vítima, considerando que, no caso, houve, em verdade, falha na prestação do serviço por ausência da devida manutenção na fiação elétrica que passava sobre a propriedade rural. (…) Com efeito, conforme já mencionado, a atividade da ré enquadra dentro do conceito de fornecedora, nos moldes do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, a sua responsabilidade passa a ser objetiva, por defeito do serviço, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe a reparação dos danos eventualmente causados, independentemente de culpa.(...) Por equívoco, a empresa ré denunciou à lide a companhia de seguros e esta foi admitida, prosseguindo-se até o final da instrução na qualidade de litisdenunciada”.

Assim, finaliza o magistrado que conforme “os critérios estabelecidos pelo STJ e que a vítima colaborava com parte de seus rendimentos em prol do núcleo familiar, deve ser fixado o valor em 2/3 do salário mínimo. Note-se ser adequada a presunção de que 1/3 diria respeito a gastos relativos à própria pessoa e o restante seria destinado ao sustento do lar. O valor estipulado deve ser pago até o óbito da beneficiária da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro”.

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