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Finanças & Investimentos

Novos impostos na renda fixa? Como ficariam seus investimentos?

Por Emanuel Gutierrez Steffen (*) | 20/01/2016 11:30

Ao final de 2015, quase no apagar das luzes, o relator da Medida Provisória (MP694) que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, tentou emplacar nesta MP, mas sem sucesso a elevação da tributação em investimentos, especialmente em renda fixa (ativos como CDBs, Fundos Imobiliários, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Debêntures de Infraestrutura, entre outros).

O objetivo claro é aumentar a arrecadação do governo, que passa por grave crise fiscal. As possíveis alterações geraram discussões e enormes dúvidas para o investidor. No entanto, diante do cenário atual do país e do tempo para a aprovação no Congresso, a votação foi adiada para até o dia 08/03/2016, data em que seria caducada de acordo com sua vigência. Isso quer dizer que ainda não há um texto final e os números que irei mostrar abaixo ainda poderão ser modificados.

Para o segmento de ativos indexados ao CDI ou à Taxa Selic, que atualmente está em 14,25% ao ano e com possibilidade de elevação já na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), a alíquota do Imposto de Renda (IR) seria modificada tanto no prazo quanto no valor. Atualmente o IR é regressivo, partindo de 22,5% sobre os rendimentos até 6 meses, chegando a 15% para investimentos acima de 2 anos, recuando 2,5% sobre os rendimentos auferidos a cada 6 meses.

Na MP694 redigida, a alíquota inicial seria elevada para 25% (até 1 ano) e chegaria a 17,5% de cobrança mínima (acima de 3 anos). Ou seja, seu investimento teria que ser “jogado” para um prazo mais longo para obter melhores rendimentos. E quais ativos estariam dentro desta regra? Os investimentos pós-fixados, como os CDBs e os títulos do Tesouro Selic.

Além disso, há uma “pegadinha” negativa nesta regra, devendo haver “punição” para aquele que resgatar sua aplicação antes da data do vencimento, tendo que pagar os mesmos 25% de IR, como nas aplicações até 360 dias. Uma verdadeira salada de frutas neste caso, pois passariam a ser investimentos pós-fixados, mas obrigatoriamente com data de vencimento, eliminando o maior benefício do investidor neste caso: a liquidez diária.

No caso dos títulos prefixados e indexados ao IPCA, não há clareza nas explicações, mas sugere-se que apenas os prazos seriam modificados, sendo a alíquota regressiva reduzida de forma anual, partindo de 22,5% no início e após 1080 dias passando ao seu menor valor, de 15,0%.

Na parte que envolve as Letras de Crédito Imobiliária (LCI), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letras Hipotecárias (LH) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), segundo a MP694 estes investimentos deixariam de ser isentos e as alíquotas do IR passariam a ser regressivas, partindo de 17,5% sobre os rendimentos para aplicações até 360 dias (1 ano) até a alíquota mínima de 10% a partir de 1080 dias (três anos). Observa-se aqui que a redução será da ordem de 2,5% ao ano até o limite pré-estabelecido.

No parágrafo 5º desta MP, é mencionado, inclusive, que os rendimentos produzidos por estes ativos emitidos nos anos-calendários de 2016 e 2017, as alíquotas ficariam reduzidas em 50%, ou seja, poderíamos considerar aqui um “desconto” neste caso.

Para as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Cédulas de Produtos Rurais (CPR), haverá incidência de IR à alíquota de 10%, independente do prazo e indexador. Mas aqui também haverá o benefício de “desconto” de 50% para os rendimentos produzidos apenas pelos ativos emitidos em 2016.

No caso dos fundos de investimento, para fins tributários estes seriam divididos entre curto e longo prazo, a depender dos títulos/ativos em carteira. Para os considerados de curto prazo, a alíquota será de 22,5% se o valor for investido por menos de 360 dias e 20% se for por 361 dias ou mais.

Ah, o famigerado e sempre presente come-cotas seguiria com a mesma regra, em que incide a cobrança sobre os investidores de forma semestral, sendo no último dia útil de maio e novembro de cada ano ou no resgate, caso seja antecipado a estes prazos.

Agora falemos dos fundos imobiliários, que devem sofrer abruptamente caso sejam aprovadas as diretrizes redigidas. No capítulo IV da MP694, é mencionado que os lucros, derivados da distribuição de 95% dos lucros auferidos pelos fundos, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, retido na fonte, à alíquota de 17,5%, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. Além deste imposto, não esqueçamos que a regra de recolhimento de IR sobre os ganhos de capital permanece.

Por fim, é possível concluir que esta Medida Provisória deve ser votada no mês de fevereiro, mês da volta do recesso dos nossos parlamentares, pois até o início de março ela caduca. No entanto, devido às pressões que os políticos devem sofrer de entidades e instituições do setor e pela discussão envolvendo o impeachment da presidente Dilma e da saída do presidente da Câmara, o deputado Eduardo Cunha, há a possibilidade de que nem votada seja.

Ademais, a cobrança de IR sobre alguns ativos hoje isentos encareceria a tomada de crédito e prejudicaria os investimentos no país, indo na contramão daquilo que o novo ministro da Fazenda mostra serem suas expectativas.

Para finalizar, com base no princípio da anterioridade e se votada no início de 2016, as novas alíquotas entrariam em vigor apenas em 2017, tornando este momento uma excelente oportunidade para os investidores que podem realizar seus investimentos em 2016.

Portanto, e diante do cenário descrito, acredito que ainda podemos esperar muitas modificações na MP694 até o seu texto final para votação no Congresso. Enquanto isso, é hora de aproveitar os juros altos e investir. Obrigado e até a próxima!

 

Fonte: Roberto Indech/Rico.com.vc

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(*) Emanuel Gutierrez Steffen, criador do portal www.mayel.com.br

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