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Economia

Consumidor de MS pode ganhar prêmio com nota fiscal de São Paulo

Liana Feitosa | 19/05/2015 14:45
Comprar, pela internet, produtos de empresas paulistas gera créditos e prêmios em dinheiro. (Foto: Fernando Antunes)
Comprar, pela internet, produtos de empresas paulistas gera créditos e prêmios em dinheiro. (Foto: Fernando Antunes)

Consumidores de Mato Grosso do Sul podem concorrer a prêmios e receber ressarcimento em dinheiro ao realizar compras, até mesmo on-line, de produtos produzidos em São Paulo. O programa Nota Fiscal Paulista devolve ao contribuinte de qualquer estado brasileiro até 30% do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) efetivamente recolhido.

Na semana passada o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) vetou projeto que quer reproduzir a ideia aqui e gerar bonificação em dinheiro ou premiações ao consumidor de Mato Grosso do Sul que compra no próprio Estado. O executivo justifica que esta prerrogativa não compete ao poder legislativo.

No entanto, a iniciativa de São Paulo também vale para compras feitas pela internet e, por isso, beneficia compradores sul-mato-grossenses. Por exemplo, uma porcentagem sobre produtos eletrônicos como notebooks produzidos em São Paulo, mas comprados on-line e enviados a Mato Grosso do Sul, é calculada e cedida ao comprador.

Como funciona - A iniciativa de São Paulo, que existe desde 2009, é um incentivo para que a nota fiscal seja exigida no ato da compra, independente do estabelecimento comercial. Ao informar o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) no momento da compra, o consumidor pode escolher como receber os créditos e ainda concorrer a prêmios em dinheiro.

Para ter acesso aos benefícios, o contribuinte precisa apenas informar o CPF ao comprar em São Paulo. Antes mesmo de se cadastrar no site da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, os créditos serão gerados a cada compra. O benefício é gerado em qualquer cidade do Estado de São Paulo.

Por exemplo, se você comprar um produto de R$ 100 do qual seja recolhido 18% de ICMS, você terá direito a receber 30% desses 18%, ou seja, R$ 5,40.

No entanto, para consultar pontuação e créditos a serem resgatados, é preciso estar com o os dados em dia no site http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/. Além dos dados pessoais, será necessário ceder informações da conta de luz, título de eleitor e Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores).

Governo vetou projeto aprovado na Assembleia. (Foto: Roberto Higa/ALMS)
Governo vetou projeto aprovado na Assembleia. (Foto: Roberto Higa/ALMS)

Os créditos podem ser resgatados todo semestre, desde que atinjam o mínimo de R$ 25. Se o valor a ser resgatado não alcançar essa quantia, fica armazenado para o semestre seguinte.

Os valores ficam disponíveis para resgate durante cinco anos. Depois deste período, são repassados para a conta do tesouro do Estado.

Além do resgate em dinheiro, existem os sorteios. Eles ocorrem todos os meses e dão prêmios em dinheiro ao contribuinte com valores entre R$ 10 e R$ 200 mil.

Para saber sobre quais bens o ICMS incide, confira a lista:

1 – Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2 – Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
3 – Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
4 – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
5 – Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
6 – A entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
7 – O serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
8 – A entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

O imposto não incide sobre:

1 – Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
2 – Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
3 – Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
4 – Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
5 – Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
6 – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
7 – Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
8 – Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
9 – Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Equipara-se às operações de que trata o item 2 a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

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