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Economia

Usina contamina lavoura de milho e é condenada a pagar indenização de R$ 59 mil

Marta Ferreira | 02/12/2010 13:15

Cana-de-açúcar

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de indenização a um produtor rural de Maracaju que teve sua lavoura de milho contaminada por substâncias usadas na pulverização de plantação de cana-de-açúcar vizinha à dele, pertencente à Usina São Carlos, do grupo LDC Bioenergia. O valor a ser pago é de R$ 59 mil.

O proprietário da lavoura de milho, Antônio Nasori, ingressou com ação de reparação de dadnos, reclamando da contaminação química, confirmada por perícia técnica anexada aos autos.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, e a empresa condenada ao pagamento da indenização do valor de R$ 59.585,40.

A Usina São Carlos recorreu, alegando que a decisão deve ser reformada, por não ter havido houve análise das coberturas contratadas na apólice do seguro, principalmente quanto à responsabilidade civil da seguradora.

Conforme o argumento da usina, os danos ocasionados na plantação de milho estavam nos limites da cobertura de responsabilidade civil geral, mas não foram considerados na decisão da primeira instância.

O relator do processo, o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu, assim como o juiz da primeira instância, que o contrato de seguro foi claro em pactuar a exclusão de eventual indenização securitária em caso de contaminação.

O magistrado ressaltou que o contrato de seguro é um acordo de vontades, do qual decorre para o segurado a obrigação de pagar uma remuneração - prêmio - e para o segurador o dever de suportar o risco e retribuir o valor convencionado a quem de direito. “No caso em apreço, restou sobejamente provado que a lavoura da parte requerente foi contaminada pela ação imprudente da denunciante que, como dito, ao pulverizar sua área de cana, veio a alcançar o milho, contaminando-o e trazendo perdas consideráveis de produção”.

O desembargador assinalou que o ordenamento jurídico brasileiro permite à seguradora limitar ou particularizar a extensão dos riscos a assumir, não estando obrigada a arcar com a indenização quando extrapolados os limites contratuais. “Em matéria contratual, prevalecem as regras livremente pactuadas, em consonância com o clássico princípio de que os pactos devem ser respeitados, de acordo com entendimento do STJ”.

O entendimento do relator foi apoiado pela 3ª Turma Cível, que manteve a decisão de 1º grau.

A Usina ainda pode recorrer às instâncias superiores.

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