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Política

Além de ser crime, pichar pode dar multa e pagamento pelo dano

Zemil Rocha e Kleber Clajus | 29/10/2013 15:24
Pichadores têm preferência especial pelos muros brancos (Foto: arquivo)
Pichadores têm preferência especial pelos muros brancos (Foto: arquivo)

Os vereadores de Campo Grande aprovaram nesta terça-feira (29), em regime de urgência, em turno único de discussão, o projeto de lei n° 7.397, de autoria de Eduardo Romero e Otávio Trad (ambos do PT do B), que dispõe sobre as manifestações artísticas em espaços específicos no município de Campo Grande para conter a poluição visual provocada pela pichação.

Aos “artistas” serão dados espaços para manifestação, enquanto os pichadores, além da responsabilidade pelo crime ambiental, serão multados e, no caso de dano ao patrimônio público, deverão pagar pela restauração da parte danificada do imóvel ou bem, ressarcindo o poder público pelos custos resultantes da depredação. A multa será de no mínimo 50 UFICs.

A fim de possibilidade a devida fiscalização, o projeto prevê que as empresas responsáveis pela comercialização de sprays de tinta de qualquer tipo e natureza devem prestar relatório de todas as vendas do produto identificadas com nome e contato do comprador nos termos da lei federal 12.408/11 este a ser disponibilizado ao órgão ambiental do município sob pena de multa e sanções conforme a legislação vigente.

Pelo projeto aprovado, a fim de inibir pichações e fomentar a arte, o município disponibilizará espaços próprios específicos para as diferentes manifestações de arte e expressão urbana livre, na forma de muros, paredes, murais, tapumes de obras ou espaços construídos para esse fim. As áreas específicas devem compreender bairros de todas as regiões urbanas em espaços de convivência, praças ou outras áreas de encontro, passagem e lazer, e incluir, respeitando a legislação urbanística competente, o mesmo espaço ampliado na região central de Campo Grande.

São consideradas expressões urbanas livres, conforme o projeto, o grafite, o estêncil, o painelismo e o muralismo; excluindo material adesivo, colagens e outros afins, que danifiquem o espaço destinado a implantação da expressão urbana. Há ainda dispositivo que proíbe a utilização de “manifestações que ofendam, caluniem ou atentem moralmente contra pessoas, que expressem de qualquer maneira propaganda ou anúncio”. Também é vedada a “conotação política ou partidária, religiosa, o uso de símbolos e códigos”.

As escolas municipais e centros de educação infantil, segundo previsão do Art. 10, deverão inserir no regulamento ou regimento interno, advertências de que pichar é crime, em consonância da lei federal . 9.605/98 e afixar em seus prédios de maneira visível e de fácil acesso a informação avisos, de modo a conscientizar sobre a preservação do patrimônio público.

Objetivos - São objetivos da nova lei a redução da pichação como forma de depredação do patrimônio e de poluição da paisagem urbana de Campo Grande, a promoção de espaços para livre manifestação, o controle e rigor punitivo nos casos de infração e reincidência. Entre suas diretrizes estão a conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade e a redução dos gastos públicos com a recuperação de fachadas, muros, bens tombados, calçadas, mobiliário urbano e prédios em função de pichação e depredação.

No projeto é previsto que a prefeitura municipal financiará por meio de sua Fundação de Cultura e incentivará com apoio da iniciativa privada a aquisição de materiais, oficinas, concursos, equipamentos de segurança para realização de atividades e exposições de arte e manifestações plásticas urbanas nos espaços livres.

Os valores arrecadados das multas e ressarcimentos farão parte do Fundo Municipal de Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Cultura, divididos de maneira igualitária (50% a 50%) com o objetivo de retornarem para a restauração do patrimônio público e em ações de educação ambiental, de cidadania e manutenção dos espaços de manifestação artística livre da cidade.

Nos termos do Art. 22 do projeto de lei, “será considerado infrator na leitura desta lei os termos dos art. 154 e 155 do Código de Polícia Administrativa, lei 2.909/92, todo aquele que cometer ou mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou seu representante legal”.

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