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Política

Constitucionalista diz que CPI "não pode indiciar", como queria Amarildo

Zemil Rocha | 05/12/2013 18:54
Amarildo (à esquerda) foi o único a votar contra o relatório da CPI da Saúde (Foto: arquivo)
Amarildo (à esquerda) foi o único a votar contra o relatório da CPI da Saúde (Foto: arquivo)

A polêmica travada na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde da Assembleia Legislativa em torno do indiciamento dos suspeitos de irregularidades nas ações de saúde pública em Mato Grosso do Sul não tem razão de ser na opinião do advogado constitucionalista Wladimir Rossi Lourenço. Para ele, considerando genericamente o papel atribuído às CPIs pela Constituição Federal e a lei nº 1.579/52, indiciamento não se enquadra entre as funções de investigação parlamentar.

Por quatro votos a um, a CPI da Saúde decidiu na segunda-feira (3) pedir que as investigações realizadas sejam aprofundadas pelos órgãos competentes, como o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Governo do Estado, Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde, Conselho Estadual de Saúde e conselhos municipais de saúde. Único a votar contra o relatório, o presidente da CPI, Amarildo Cruz, cobrou o indiciamento de oito pessoas envolvidas com o Gisa, além do ex-diretor do HU (Hospital Universitário), José Carlos Dorsa, e de Adalberto Siufi, ex-proprietário da Neorad.

Ressalvando que desconhece o conteúdo do trabalho da CPI da Saúde da Assembleia Legislativa do Estado, sua origem e objetivo, o constitucionalista Wladimir Rossi garante que: “CPI não tem função de estabelecer indiciamento de quem quer que seja”. Informa que esse tipo de comissão parlamentar tem função, inclusive jurisdicional, podendo decretar busca e apreensões de documentos, convocar autoridades e outras ações. “É uma função interessante”, disse.

Na Constituição de 1988, sequer há obrigação de remessa das conclusões ao Ministério Público, podendo ser levadas a outros órgãos, se for o caso. Sobre as CPIs, diz o Art.58, parágrafo 3º, da CF: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Encontrados indícios de irregularidades, segundo Wladimir Rossi, a CPI pode concluir pela necessidade de instalação de processo de cassação, se houver situação de crime de responsabilidade por parte de titular de mandato eletivo, “mas não pode dar inicio a um processo”.

Conclusão de CPI, conforme o constitucionalista, “é revelar se teve irregularidade”, que pode ser oficiado Ministério Público (MP) para propositura de ação penal ou ação de improbidade administrativa.

O ponto fulcral seria a competência. “CPI não pode dar início a procedimento. Tem de fazer encaminhamento para quem tem competência”, exemplificou. “Em geral, o relatório da CPI é encaminhado para o Ministério Público ou para a Mesa do Legislativo se tiver crime de responsabilidade praticado por titular de mandato eletivo”, finalizou.

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