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Política

Estado evita prejuízo investindo contra pagamentos indevidos a servidores

Zemil Rocha | 01/06/2013 08:01

Graças a um precedendo do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado está deixando de pagar remunerações indevidas a servidores. A Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE) vem obtendo sucessivas vitórias nas instâncias superiores, impedindo que servidor que exerceu cargo em comissão e incorporou a respectiva vantagem receba equiparação com o aumento dado aos atuais exercentes do cargo, depois de ter deixado de ocupar a função comissionada ou cargo em comissão. O precedente invocado é uma decisão do STF, em repercussão geral do Recurso Extraordinário 563.965, que acatou o entendimento do Estado do Rio Grande do Norte.

“Na prática, a vantagem pelo exercício do cargo em comissão continua incorporada à remuneração, preservando o direito adquirido dos servidores e a irredutibilidade salarial, mas o Estado não terá mais a obrigação de conceder esse "plus inconstitucional" a vários servidores, alguns, inclusive, que já estão aposentados”, afirmou a procuradora do Estado Nathália Paes de Barros, que atua na Procuradoria de Pessoal.

Embora não revele números, a PGE informa que as vitórias judiciais estão protegendo os cofres públicos de enorme prejuízo. Segundo Nathália Barros, como o Tribunal de Justiça do Estado entendeu que o RE 563.965/RN não se aplicaria, se não fosse a atuação da PGE em recorrer às instâncias superiores, insistindo na aplicação do precedente de repercussão geral do RN ao MS, “os cofres públicos teriam um prejuízo de grande monta, quando somado, recursos estes que poderão ser redirecionados para finalidades mais justas, como salários de servidores ou investimentos em Educação e Saúde”.
As ações judiciais foram originadas pelos servidores que, baseados no artigo 77 da Lei Estadual 1.102, já revogada -- e que previa apenas o direito à incorporação -- reivindicavam o direito de aumento por equiparação dos valores incorporados ao salário, referentes a funções comissionadas ou cargos em comissão exercidos em dado período.
O Supremo sepultou essa possibilidade. Ao abrir o precedente de repercussão geral favorável ao Estado RE 563.965/RN), o STF entendeu que o reajuste do valor incorporado, vinculado a outros aumentos, não é um direito adquirido porque em seu artigo 37, inciso XIII, a Constituição Federal estipula: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

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