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Política

Juíza rejeita acusação de Bernal contra Giroto relativa à eleição passada

Zemil Rocha | 28/10/2013 18:58
Ação de Bernal contra Giroto foi rejeitada pela juíza da 8ª Zona Eleitoral (Foto: arquivo)
Ação de Bernal contra Giroto foi rejeitada pela juíza da 8ª Zona Eleitoral (Foto: arquivo)

A juíza Denize de Barros Dódero Rodrigues, 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, julgou improcedente a Representação Eleitoral movida pelo prefeito Alcides Bernal (PP) contra seu adversário na campanha eleitoral, Edson Giroto, o vice dele, Dagoberto Nogueira Filho, e Elba Fonseca Vieira. A juíza acompanhou o parecer do Ministério Público, que não vislumbrou provas de que tenha havido a compra de votos alegada.

A alegação era de que Elba teria oferecido dinheiro em troca de votos para o candidato Edson Giroto, objetivando a captação do voto dos indecisos. Segundo informa a denúncia, Elba estaria assim agindo em cumprimento de ordens de Giroto, utilizando como método de persuasão dos indecisos o oferecimento de dinheiro. Como prova foi juntada uma gravação e arroladas três testemunhas, além de alguns documentos.

Em sua defesa, Giroto manifestou-se, preliminarmente, pela ilicitude da gravação clandestina e, no mérito, pela improcedência da representação. Dagoberto Nogueira Filho manifestou-se no mesmo sentido, assim como Elba da Fonseca, acrescentando, porém, a alegação de cerceamento de defesa.

Apesar de ter considerado a prova legal, a juíza constatou, através de perícia na gravação, a existência de uma montagem com vários trechos de conversa entre locutores não identificados. Para ela, não se confirmou durante a instrução probatória as alegações de Bernal. “Vejo que no laudo pericial não há a identificação dos interlocutores, e os pretensos interlocutores, ora testemunhas de acusação, não compareceram em audiência para confirmar a autoria e conteúdo da gravação trazida aos autos, tampouco se fizeram presentes para o reconhecimento da representada Elba”, apontou a magistrada.

Para a juíza, outro caminho não há senão a sentença pela improcedência da representação eleitoral. “Não vislumbro, ainda, a existência de qualquer outra prova nos autos capaz de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na representação, cujo ônus incumbia ao representante”, afirmou na decisão, asseverando, ainda, que sequer ficou demonstrado o envolvimento dos representados, e a necessária participação ou anuência dos candidatos beneficiados com a eventual conduta.

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