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Política

Justiça Eleitoral mantém inelegível ex-prefeitável de Ladário, mas livra a vice

Josemil Arruda | 14/04/2014 19:00

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve inelegível o empresário e ex-candidato a prefeito de Ladário, Munir Sadeq Ramunieh, por uso indevido de meios de comunicação, mas livrou da pena a sua vice, Rose Meyre Pinto Benzi. Em março passado, Munir também foi condenado por crime de falsidade em documento para fins eleitorais, incidindo nas penas do Art. 350 do Código Eleitoral.

Quanto a Munir, os juízes do TRE rejeitaram a preliminar de “cerceamento de defesa”, considerando-se que só se justifica a nulidade acaso seja cabalmente demonstrado prejuízo, diversamente se foi julgado considerando-se a natureza valorativa da matéria, pautada nas declarações prestadas pelo então candidato à emissora de rádio, e a suficiência das provas pré-constituídas para o julgamento.

Argumentaram os julgadores que a Lei n.º 9.504/97, art. 36, estabelece que a propaganda eleitoral somente será admitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. “Se o recorrente, durante os meses de abril, maio e junho, disseminava em programas de rádio, de forma maciça, mensagens eleitorais endereçadas à audiência do programa, assumindo que seria candidato ao cargo de prefeito, delineando suas aptidões como administrador e suas propostas para a localidade, e, ainda, buscava diminuir o candidato da oposição e recorrido como administrador à frente do município, entende-se caracterizada a propaganda antecipada”, consideraram.

Para eles, ficou patente a comprovação de que Munir se locupletou da sua condição de locutor de programas para se autopromover e propalar propaganda desfavorável ao candidato adversário, não se limitando ao exercício da liberdade imprensa. A alegação de pequena diferença de votos também foi fustigada pelos julgadores. “Irrelevante, nesse contexto, a pequena diferença de votos entre os candidatos, não se podendo falar em ausência de gravidade, tendo em vista a presença inconteste de outros elementos aptos a comprovar o ilícito eleitoral, sobretudo diante do alcance do meio de comunicação utilizado (rádio). Dessarte, a potencialidade lesiva figura intrínseca aos fatos, gravíssimos, narrados e provados, em claro desvio da liberdade de imprensa e dos princípios da legalidade e da igualdade entre os candidatos ao pleito”.

Contudo, entenderam que a inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 alcança somente aquele que abusou do meio de comunicação, bem como aquele que haja contribuído para o abuso, de modo que, inexistindo colaboração da candidata ao cargo de vice, pois ainda inexistente a chapa majoritária. Em virtude disso, decidiram: “É de se afastar a sanção de inelegibilidade que lhe foi imposta, mantendo-a somente no tocante ao recorrente candidato a prefeito”.

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