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Política

Projeto atualiza legislação sobre estágio profissional

Redação | 23/02/2008 08:22

O Projeto de Lei do Senado atualiza e unifica a legislação sobre o estágio profissional de estudantes, revogando leis sobre o assunto (6.494/77 e 8.859/94) e alterando outras (Decreto-Lei 5.452/43 - CLT, 9.394/96 e a MP 2164/01).

O autor da proposta, senador Osmar Dias (PDT-PR), argumenta que a legislação sobre o assunto apresenta graves anacronismos e precisa ser modificada. O projeto mantém algumas das regras e princípios da legislação em vigor, mas introduz várias alterações para adpatar a legislação às mudanças no mercado de trabalho e processo educacional.

O projeto define estágio como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para o trabalho produtivo estudantes que estejam freqüentando o ensino regular.

Pela proposta, poderão ser estágiários os estudantes universitários e os de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Vínculo empregatício

A proposta estabelece que o estágio poderá ser obrigatório, situação em que sua carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.

Obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o estudante, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas, ficará caracterizado o vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Jornada de atividades

A jornada de atividades em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante estagiário. O projeto estabelece dois limites diferentes de jornada.

Para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais.

No caso dos estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo de jornada será de 6 horas diárias e 30 semanais. A duração do estágio, na mesma empresa ou instituição, não poderá exceder o prazo de dois anos.

Bolsas

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada. A bolsa, no entanto, será compulsória, assim como a do auxílio-transporte, nos casos de estágio não obrigatório.

Poderão oferecer estágios as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

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