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Política

TCE também vê ilegalidade e suspende licitação das funerárias

Zemil Rocha | 22/10/2013 18:00
Tribunal de Contas suspendeu licitação cujas propostas seriam abertas amanhã (Foto: arquivo)
Tribunal de Contas suspendeu licitação cujas propostas seriam abertas amanhã (Foto: arquivo)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) também determinou a suspensão da licitação para contratação de empresas de serviços funerários de Campo Grande, a exemplo do que já tinha feito o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, através de concessão de liminar em mandado de segurança contra a contratação que estava prestes a ser feita pelo prefeito Alcides Bernal (PP).

Igualmente atendendo à pretensão da Aepaf/MS (Associação das Empresas de Pax e Funerárias), o conselheiro Waldir Neves barrou, liminarmente, a concorrência 07/2013, que vai selecionar 20 empresas para os serviços funerários. A abertura de propostas aconteceria amanhã, às 8 horas.

A entidade alega vários vícios na licitação, entre eles a instituição de nova taxa, consubstanciada no pagamento mensal de 1% sobre o faturamento à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Delegados (Agereg) e de mais 1% para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (Semadur). A previsão da taxação foi considerada ilegal por ferir dispositivos da Lei Municipal nº 3.909/2001, que regulamenta os serviços funerários na Capital.

Para Waldir, o edital possui diversos itens (cláusulas 1.3 e 3.1.2) que afrontam o Princípio da Legalidade, vez que inclui em seu bojo serviços funerários acessórios da outorga, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 3909/2011, a qual dispõe expressamente sobre o regulamento local dos serviços funerários e de cemitérios públicos e particulares, restando clara a violação à livre iniciativa e criação de verdadeira reserva de mercado em atividade incompatível com tal limitação.

Em sua decisão, o conselheiro concede prazo de 15 dias, para o prefeito Alcides Bernal e sua equipe se manifestarem sobre representação, “prestando esclarecimentos ou apresentando defesa, ou ainda para, se assim entenderem conveniente, procederem às adequações julgadas necessárias (com o envio de cópia da minuta do instrumento convocatório retificado), sob pena de incorrer nas disposições contidas no Art. 210, dentre outras da mesma Resolução”.

O conselheiro explica que, com base na disposição do art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS), “o Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação”.

Desde o início do ano, assim como outros setores da administração municipal, a emergencialidade vem predominando. Atualmente 14 empresas funerárias prestam o serviço. Os problemas vem sendo debatidos desde o início do ano e os questionamentos sobre o edital e algumas propostas foram apresentadas na reunião do Conselho Municipal de Regulação de Serviços Públicos no dia 2 de setembro. Veja abaixo a íntegra da ata:

CONSELHO DE REGULAÇÃO
Ata 64ª Sessão - Reunião Ordinária

PAUTA:

I. Aprovação da Ata da 63ª Sessão Ordinária;
II. Minuta do Edital de Concorrência - Serviços funerários do Município de Campo Grande/MS.

Aos dois dias do mês de setembro de dois mil e treze, às 18h23min na sede da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande (AGEREG) - Rua Dom Aquino, 2.383, Centro, nesta Capital, reuniu-se em sessão ordinária, o Conselho de Regulação, com a presença dos seguintes representantes: 1. Poder Executivo: Ritva Cecília de Queiroz Garcia Vieira, Titular; Antônio Castelani Neto, Suplente; 2. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MS): Gustawo Adolpho de Lima Tolentino, Titular; 3. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR): João José Albuquerque Romero, Titular; Miguel de Oliveira Rocha, Suplente; 4. Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande: Abel Palácio, Titular; 5. Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG): Rodrigo Possari, Titular; 6. Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor de Mato Grosso do Sul (ABCCON/MS): Maria Rita Barcelos Giraldelli, Titular; Vagno Lopes do Nascimento, Suplente; 7. Centro de Documentação e Apoio aos Movimentos Populares (CEDAMPO): Haroldo Martins Borralho, Titular. Justificaram a ausência José Carlos Ribas, Suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul (CREA/MS); Valter Cortez, Titular do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (PLANURB); e, Neila Janes Viana Vieira, Suplente do PLANURB. Registrou-se a presença de Abrahão Malulei Neto, do CREA/MS; Ramsés José Ferreira, da Única Serviços Póstumos; Janes Nato Borges Quadros, da Exclusiva; Rodrigo Miranda Rezende, da Funerária Renascer; Vinícius Monteiro Paiva, da Pax Domini; Artur de Carli, da Funerária Campo Grande; Paulo Roberto Lopes, da Funerária Veritas; Ilmo Candido de Oliveira; Antônio Carlos Silva Sampaio, da SEMADUR; e, Gizele Ficher da Silva Toffoli, Luiz Marlan Nunes Carneiro e Patrícia Corrêa da Luz, da AGEREG. Verificado o quórum necessário, a Presidenta do Conselho de Regulação, Ritva Vieira, iniciou a 64ª Sessão Ordinária do Conselho de Regulação, cumprimentando os presentes e agradecendo a presença de todos. Ritva Vieira explicou que tinha convocado uma reunião extraordinária, mas por essa ser a primeira reunião do mês, o calendário de reuniões foi antecipado e essa será então a reunião ordinária do mês de setembro. Ritva Vieira convidou o conselheiro João José Albuquerque Romero para assumir a Secretaria-Executiva devido à ausência do Secretário-Executivo Valter Cortez. Com relação à aprovação da Ata da 63ª Sessão Ordinária, Ritva Vieira destacou que a referida ata foi encaminhada por e-mail a todos os conselheiros. Foi colocada em votação e a Ata da 63ª Sessão Ordinária foi aprovada por unanimidade. A respeito da minuta do Edital de Concorrência dos serviços funerários do Município de Campo Grande/MS, Ritva Vieira abriu espaço para a conselheira Maria Rita encaminhar alguns apontamentos acerca dessa minuta. Maria Rita informou que trouxe uma contribuição da entidade por ela representada, a ABCCON/MS. “Carta n. 04/2013/ABCCON-MS. Campo Grande, 2 de setembro de 2013. A Ilustríssima Senhora Ritva Cecília de Queiroz Garcia Vieira, Diretora-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande/MS. Senhora Diretora-Presidente da AGEREG: A Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, entidade civil, sem fins lucrativos, apartidária, possuidora de assento no Conselho da AGEREG, com o fim de contribuir para a discussão e aprovação da minuta do edital de concorrência dos serviços funerários no Município de Campo Grande/MS, bem como da minuta do contrato de concessão, vem, por intermédio desta, apresentar as sugestões e questionamentos que se seguem: 1) Inicialmente, no que tange ao item 1.1.1., em face das recentes divulgações feitas pelo IBGE sobre estimativas anuais de população dos municípios brasileiros, necessária se faz a alteração das informações aí contidas, posto que, segundo dados do IBGE, a população do Município de Campo Grande está estimada em 832.350 habitantes (Fonte: Estimativas da População Residente nos Municípios Brasileiros com data de referência em 1º de julho de 2013. Dados do IBGE publicado no Diário Oficial da União, em 29 de agosto de 2013). 2) Convém consignar, como sugestão, que seria de extrema importância a previsão da existência e disponibilização, no edital de concorrência e no contrato de concessão das interessadas, de um canal de comunicação (um telefone 0800) entre as concessionárias e os familiares que, eventualmente, usufruam dos serviços prestados ou precisem de informações, isto porque em alguns casos que acontecem no dia a dia, nos deparamos com situações em que famílias ou pessoas ficam, em momentos que mais precisam, sem contato com a concessionária, principalmente nos finais de semana e feriados. 3) Sugerimos, também, a inserção de uma previsão expressa nos editais em comento, onde conste que, para os casos em que não houver o aforamento perpétuo, os restos mortais sejam exumados e incinerados e não simplesmente colocados nos ossários, evitando-se, com isso, que vândalos tenham acesso aos restos mortais dos falecidos como, infelizmente, vez ou outra, é divulgado nos meios de comunicação social, em total desrespeito aos costumes e à lei. 4) No tópico 2, que trata DA EXPLORAÇÃO, sugerimos as seguintes alterações: 2.1.1. Considera-se pessoa destinatária da assistência social, para efeito de aplicação do disposto no subitem anterior, os cidadãos ou grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, inclusive, as pessoas não identificadas pela autoridade competente e que também não possam custear as despesas com o seu funeral (a exemplo dos indigentes e dos cidadãos cadastrados no NIS - Número de Identificação Social). 5) No tópico 4, que trata DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE, sugerimos que o texto contenha a seguinte redação: 4.1.4. Homologar reajustes pela boa qualidade dos serviços, solucionar queixas e reclamações dos usuários, através da instauração de regular procedimento administrativo, com a posterior incumbência de cientificar o reclamante sobre as providências tomadas e desfecho. 6) A despeito da fiscalização prevista no tópico 5, questionamos se a Agência dispõe de equipe técnica para fazer frente à fiscalização. Por oportuno, em relação ao tópico 8, que trata DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 01, aproveitamos para sugerir, em nome do princípio da transparência e da boa fé, a inserção, ao final do item 8.1.5.4., ou a inserção de novo item (que poderia ser o 8.1.5.7.) onde conste previsão que obrigue a empresa funerária a encaminhar, mensalmente, cópias detalhadas dos serviços prestados à Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania / SAS ou outro órgão que a vier substituí-la, o que entendemos ser salutar, pois também contribuirá para facilitar a fiscalização, coibindo-se omissões ou até mesmo cobranças ilegais, popularmente conhecida como “diferenças”. Portanto, a sugestão de texto seria: 8.1.5.7. Declaração expressa do Licitante de que encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania / SAS ou outro órgão que a vier substituí-la, cópia detalhada dos serviços prestados em favor dos destinatários da Assistência Social, independentemente do tipo de serviço. 7) No tópico 10, que trata do VALOR MÍNIMO DA OUTORGA, especificamente em relação ao item 10.1., questionamos sobre qual seria a justificativa para o aumento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação a esse valor, salvo melhor juízo, entendemos que o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente do pagamento mensal, não se mostra razoável, pois não favorece a diminuição do preço do serviço prestado e acaba favorecendo as empresas de maior porte. Assim, entendemos que o critério a ser adotado deveria ser o de melhor custo benefício, em termos de prestação do serviço, e não o de arrecadação para o Poder Público. 8) Em relação ao ANEXO IV, que trata da MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, na cláusula 5, item 5.5., alínea c, sugerimos a seguinte redação: Concorrentemente, outros órgãos da Prefeitura Municipal, inclusive de defesa do consumidor, poderão cumprir seus atos fiscalizatórios, oriundos do poder de polícia administrativa. 9) Finalmente, em relação à chamada manta necrochorume, sugerimos que o uso da mesma se dê somente a partir da comprovação de que este método é realmente eficaz e eficiente, posto que, além de se tratar de tema novo, ainda há controvérsias, no meio científico, em que pese a determinação contida na Resolução 335/2003 do CONAMA, sobretudo, o que está disposto no artigo 8º em relação ao uso de materiais biodegradáveis. Em suma, estas são algumas das principais considerações que queremos, enquanto sociedade organizada, deixar consignadas, como contribuições para a discussão e aprovação do edital em comento. Atenciosamente, Erivaldo Marques Pereira, Presidente da ABCCON-MS”. Maria Rita disse que a ABCCON/MS se reuniu para discutir a minuta do Edital, por se tratar de um assunto complexo. Haroldo Borralho disse que esse é um momento peculiar, até porque é a primeira vez que a sociedade e a população discutem esse assunto. É um avanço dessa administração estar discutindo a concessão dos serviços funerários. Ritva Vieira disse que essa concessão não é uma concessão nova. Ela já foi realizada em outras épocas, inclusive com existência do Conselho de Regulação, entretanto nunca foi discutida nesse Conselho. Haroldo Borralho propôs que a AGEREG abra a discussão através de uma audiência pública para que as pessoas se manifestem com relação à minuta do Edital. Ritva Vieira acredita que não é um caso de audiência pública, pois essa não é uma concessão nova e não há tempo hábil para isso. João José Romero entende que a sociedade está representada pelo Conselho de Regulação, então não tem porque nesse momento partir para audiência pública, até porque não tem prazo para isso. Foi colocada em votação a proposta feita pelo Haroldo Borralho a respeito da realização de uma audiência pública para tratar da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. OAB/MS, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram a favor da realização da audiência pública; SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande e ACICG votaram contra. Conforme determina o Artigo 34 da Lei n. 4.423, de 8 de dezembro de 2006: “Em caso de empate, o Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade”. Como desempate, o Poder Executivo votou contra. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela não realização de uma audiência pública para tratar da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. Gustawo Tolentino justificou o porquê não veio nas últimas 3 reuniões e disse que não recebeu a minuta do Edital por e-mail, motivo pelo qual não poderá opinar a respeito. Ritva Vieira esclareceu que foi estabelecido um calendário mensal de reuniões e dentre as deliberações do Conselho de Regulação, ficou estabelecido que o material seria enviado. Solicitou que quando não receber por algum motivo técnico, que entre em contato com a AGEREG, para que isso seja remetido novamente ou para um novo endereço. Ritva Vieira mostrou cópia do e-mail enviado no dia 20 de agosto de 2013, o qual encaminhou em anexo a minuta do Edital de Concorrência dos serviços funerários, para todos os conselheiros. Ritva Vieira questionou qual a conclusão da SEMADUR com relação ao uso da manda de necrochorume, já que ficou sob a responsabilidade dessa Secretaria a análise e elaboração de parecer relativo ao assunto. Antônio Carlos, da SEMADUR, disse que não chegou a fazer um parecer porque houve um problema de tempo de solicitação. Informou que pode haver algum fato isolado que tenha necessidade de uso de algum instrumento específico, como essa manta que está sendo proposta, mas que no geral, para todos os cemitérios existentes em Campo Grande, as condições geológicas e hidrogeológicas dispensariam o uso de qualquer manta de necrochorume. Risco de alguma contaminação pode haver, mas não é essa manta que vai resolver a questão. Todas as condições geológicas atendem aquilo que a legislação estabelece. Existem condições mais críticas, como a própria Resolução do CONAMA estabelece, para cemitérios instalados dentro de área de manancial. Mesmo para essa condição, nenhum cemitério de Campo Grande está inserido dentro de uma área de manancial. Para os cemitérios localizados nessas áreas, o CONAMA estabelece uma distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do fundo da sepultura até o nível mais alto do lençol freático. Dos cemitérios municipais, aquele que é mais crítico, tem distância de 6 metros, de acordo com estudo feito conforme recomenda o CONAMA, onde deve-se fazer o estudo na época em que o nível do lençol freático estiver mais alto. Esses estudos foram feitos nos cemitérios municipais e também nos outros que foram licenciados. Existe todo um processo de acompanhamento e de monitoramento dessa água subterrânea. O próprio processo de licenciamento faz esse monitoramento em todos os cemitérios. Então, aparentemente, seria desnecessário ter essa manta em Campo Grande, que é algo que ainda não está consagrado, além do resíduo que vai gerar no futuro. João José Romero informou que as análises da qualidade da água dos cemitérios se mantiveram normal nos últimos 5 anos, sem nenhuma alteração. Antônio Carlos relatou que os estudos geológicos e hidrogeológicos realizados nos cemitérios municipais, foram feitos pelo Geólogo Milton Saratt, da empresa Hidrosul Ambiental, em julho de 2004, época em que o lençol freático está mais alto. Nesses estudos constam todos os ensaios de sondagem e todos os cemitérios têm poço de monitoramento, para acompanhar a qualidade da água. No Cemitério São Sebastião, a distância do fundo da sepultura com o nível mais alto do lençol freático foi de 8,90 m (oito metros e noventa centímetros) e no Cemitério Santo Amaro foi de 8,05 m (oito metros e cinco centímetros). É evidente que tem cemitérios particulares onde essa distância é menor, mas todos eles atendem às condições estabelecidas. Foi colocada em votação a respeito da retirada da obrigatoriedade da utilização da manta absorvedora de necrochorume nas urnas mortuárias, constante da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. Gustawo Tolentino absteve-se da votação, justificando que não recebeu a minuta do edital e por não ter um parecer técnico a respeito da manta de necrochorume para amparar a decisão. Sendo assim, OAB/MS absteve-se; e, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram a favor da retirada da obrigatoriedade da utilização da manta absorvedora de necrochorume. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela retirada da obrigatoriedade da utilização da manta absorvedora de necrochorume nas urnas mortuárias, constante da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. Com relação às sugestões da ABCCON/MS, foram feitas as seguintes deliberações pelo Conselho de Regulação. Item 1 das sugestões da ABCCON/MS: “1) Inicialmente, no que tange ao item 1.1.1., em face das recentes divulgações feitas pelo IBGE sobre estimativas anuais de população dos municípios brasileiros, necessária se faz a alteração das informações aí contidas, posto que, segundo dados do IBGE, a população do Município de Campo Grande está estimada em 832.350 habitantes (Fonte: Estimativas da População Residente nos Municípios Brasileiros com data de referência em 1º de julho de 2013. Dados do IBGE publicado no Diário Oficial da União, em 29 de agosto de 2013).” Foi colocada em votação a proposta feita pela ABCCON/MS, item 1, a respeito da alteração do número de habitantes em Campo Grande, constante do subitem 1.1.1. da minuta do Edital. OAB/MS, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram a favor da alteração. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela alteração do número de habitantes em Campo Grande, constante do subitem 1.1.1. da minuta do Edital. Sendo assim o subitem 1.1.1. da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande ficou com a seguinte redação: “1.1.1. - O município de Campo Grande/MS possui atualmente, a população estimada em 832.350 (oitocentos e trinta e dois mil trezentos e cinquenta) habitantes.” Item 2 das sugestões da ABCCON/MS: “2) Convém consignar, como sugestão, que seria de extrema importância a previsão da existência e disponibilização, no edital de concorrência e no contrato de concessão das interessadas, de um canal de comunicação (um telefone 0800) entre as concessionárias e os familiares que, eventualmente, usufruam dos serviços prestados ou precisem de informações, isto porque em alguns casos que acontecem no dia a dia, nos deparamos com situações em que famílias ou pessoas ficam, em momentos que mais precisam, sem contato com a concessionária, principalmente nos finais de semana e feriados.” Ritva Vieira informou que a Prefeitura Municipal tem um canal de informações que é o telefone da SEMADUR e a Ouvidoria Municipal. Informou ainda que essa matéria poderá ser regulamentada posteriormente e não precisa necessariamente constar no Edital. João José Romero disse que toda vez que acontece um óbito em Campo Grande, obrigatoriamente tem que passar pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e eles também dispõem de informações. Antônio Castelani disse que existe uma Lei Federal que obriga as empresas a ter um Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), portanto não precisa constar no Edital. Ilmo Candido informou que existe uma Lei Estadual de autoria da Celina Jallad, onde hospitais, postos de saúde e Instituto Médico Legal (IML) tem que fornecer um cartaz com identificação de todas as empresas funerárias. Foi colocada em votação a proposta feita pela ABCCON/MS, item 2, a respeito da previsão da existência de disponibilização no Edital de Concorrência e no Contrato de Concessão das interessadas de um canal de comunicação, ou seja, um telefone 0800 entre as concessionárias e os familiares que eventualmente usufruem dos serviços prestados ou precise de informações. Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram a favor da previsão da existência de disponibilização de um canal de comunicação; OAB/MS, SEMADUR e ACICG votaram contra. De acordo com o Artigo 34 da Lei n. 4.423/2006, como desempate, o Poder Executivo votou contra. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela não inclusão do item 2, proposto pela ABCCON/MS. Item 3 das sugestões da ABCCON/MS: “3) Sugerimos, também, a inserção de uma previsão expressa nos editais em comento, onde conste que, para os casos em que não houver o aforamento perpétuo, os restos mortais sejam exumados e incinerados e não simplesmente colocados nos ossários, evitando-se, com isso, que vândalos tenham acesso aos restos mortais dos falecidos como, infelizmente, vez ou outra, é divulgado nos meios de comunicação social, em total desrespeito aos costumes e à lei.” Maria Rita disse que esse item é referente aos resíduos. Ritva Vieira explicou que na verdade esse item refere-se aos restos mortais, não fazendo referência aos resíduos. Maria Rita retirou o item 3, proposto pela ABCCON/MS, pois o texto não expressou o que a entidade quis dizer. Item 4 das sugestões da ABCCON/MS: “4) No tópico 2, que trata DA EXPLORAÇÃO, sugerimos as seguintes alterações: 2.1.1. Considera-se pessoa destinatária da assistência social, para efeito de aplicação do disposto no subitem anterior, os cidadãos ou grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, inclusive, as pessoas não identificadas pela autoridade competente e que também não possam custear as despesas com o seu funeral (a exemplo dos indigentes e dos cidadãos cadastrados no NIS - Número de Identificação Social).” Ritva Vieira acredita que as necessidades estão contempladas no texto original. Gustawo Tolentino disse que o texto original é mais abrangente do que o proposto. Maria Rita retirou o item 4, proposto pela ABCCON/MS. Item 5 das sugestões da ABCCON/MS: “5) No tópico 4, que trata DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE, sugerimos que o texto contenha a seguinte redação: 4.1.4. Homologar reajustes pela boa qualidade dos serviços, solucionar queixas e reclamações dos usuários, através da instauração de regular procedimento administrativo, com a posterior incumbência de cientificar o reclamante sobre as providências tomadas e desfecho.” Ritva Vieira explicou que quando uma reclamação chega até a AGEREG, a Ouvidoria aciona o reclamado para solucionar a questão, muitas vezes até na presença do reclamante. Nem sempre é instaurado procedimento administrativo, pois tem questões que a AGEREG tem conseguido resolver de imediato. Esse atendimento fica registrado e depois é objeto de relatório da Ouvidoria. Toda reclamação que chega fica registrada, só que nem sempre tem a necessidade de instaurar um processo. Foi colocada em votação a proposta feita pela ABCCON/MS, item 5, a respeito de solucionar queixas e reclamações dos usuários, através da instauração de regular procedimento administrativo, com a posterior incumbência de cientificar o reclamante sobre as providências tomadas e desfecho. OAB/MS absteve-se; e, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram contra a instauração de procedimento administrativo. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela não inclusão do item 5, proposto pela ABCCON/MS. Item 6 das sugestões da ABCCON/MS: “6) A despeito da fiscalização prevista no tópico 5, questionamos se a Agência dispõe de equipe técnica para fazer frente à fiscalização. Por oportuno, em relação ao tópico 8, que trata DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO – ENVELOPE N. 01, aproveitamos para sugerir, em nome do princípio da transparência e da boa fé, a inserção, ao final do item 8.1.5.4., ou a inserção de novo item (que poderia ser o 8.1.5.7.) onde conste previsão que obrigue a empresa funerária a encaminhar, mensalmente, cópias detalhadas dos serviços prestados à Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania / SAS ou outro órgão que a vier substituí-la, o que entendemos ser salutar, pois também contribuirá para facilitar a fiscalização, coibindo-se omissões ou até mesmo cobranças ilegais, popularmente conhecida como “diferenças”. Portanto, a sugestão de texto seria: 8.1.5.7. Declaração expressa do Licitante de que encaminhará, mensalmente, à Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania / SAS ou outro órgão que a vier substituí-la, cópia detalhada dos serviços prestados em favor dos destinatários da Assistência Social, independentemente do tipo de serviço.” Ritva Vieira disse que já existe esse controle dos destinatários da assistência social, feito pela SEMADUR e de agora em diante também será feito pela AGEREG. Gustawo Tolentino observou que essa alteração proposta pela ABCCON/MS seria uma obrigação e deveria ser inserida em outro local do Edital e não no tópico que trata da documentação de habilitação. Ritva Vieira entende que a sugestão da ABCCON/MS está prejudicada porque ela tem como endereço uma secretaria que não seria a competente para tal. Foi colocada em votação a proposta feita pela ABCCON/MS, segunda parte do item 6 (já que a primeira parte é um questionamento), a respeito da inclusão do item: “Declaração expressa do licitante de que encaminhará mensalmente à Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania - SAS, ou outro órgão que a vier substituí-la, cópia detalhada dos serviços prestados em favor dos destinatários da assistência social, independentemente do tipo de serviço”. OAB/MS absteve-se; CEDAMPO votou a favor da inserção do item; e, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG e ABCCON/MS votaram contra. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela não inclusão da segunda parte do item 6, proposto pela ABCCON/MS. Item 7 das sugestões da ABCCON/MS: “7) No tópico 10, que trata do VALOR MÍNIMO DA OUTORGA, especificamente em relação ao item 10.1., questionamos sobre qual seria a justificativa para o aumento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação a esse valor, salvo melhor juízo, entendemos que o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente do pagamento mensal, não se mostra razoável, pois não favorece a diminuição do preço do serviço prestado e acaba favorecendo as empresas de maior porte. Assim, entendemos que o critério a ser adotado deveria ser o de melhor custo benefício, em termos de prestação do serviço, e não o de arrecadação para o Poder Público.” Ritva Vieira disse que esse item é um questionamento. João José Romero disse que o valor da outorga é exatamente para buscar um serviço de melhor qualidade. Item 8 das sugestões da ABCCON/MS: “8) Em relação ao ANEXO IV, que trata da MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, na cláusula 5, item 5.5., alínea c, sugerimos a seguinte redação: Concorrentemente, outros órgãos da Prefeitura Municipal, inclusive de defesa do consumidor, poderão cumprir seus atos fiscalizatórios, oriundos do poder de polícia administrativa.” Maria Rita disse que a ideia é que tenha a participação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Ritva Vieira disse que não existe um órgão de defesa do consumidor municipal e que o poder de polícia em cima do contrato em si é dos órgãos da Prefeitura. A questão é dentro de uma esfera municipal, não abrindo ensejo para que outras entidades de defesa do consumidor ou órgãos estatais de outro ente federado, possam interferir diretamente. Sendo assim, os conselheiros entenderam que o item 8, proposto pela ABCCON/MS, ficou prejudicado. Item 9 das sugestões da ABCCON/MS: “9) Finalmente, em relação à chamada manta necrochorume, sugerimos que o uso da mesma se dê somente a partir da comprovação de que este método é realmente eficaz e eficiente, posto que, além de se tratar de tema novo, ainda há controvérsias, no meio científico, em que pese a determinação contida na Resolução 335/2003 do CONAMA, sobretudo, o que está disposto no artigo 8º em relação ao uso de materiais biodegradáveis. Em suma, estas são algumas das principais considerações que queremos, enquanto sociedade organizada, deixar consignadas, como contribuições para a discussão e aprovação do edital em comento.” Ritva Vieira destacou que o assunto em questão no item 9, proposto pela ABCCON/MS, já foi deliberado anteriormente. Com relação ao subitem 1.17. “É vedado às Concessionárias a comercialização de flores naturais e correlatos.”, João José Romero não vê óbice na exclusão desse subitem, até porque compra coroa quem assim desejar e a Lei Federal n. 116/2013 prevê que o setor pode, se o Concedente assim permitir, vender coroas e seus correlatos. Foi colocada em votação a respeito da exclusão do subitem 1.17. da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. OAB/MS absteve-se; e, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG, ABCCON/MS e CEDAMPO votaram a favor da exclusão do subitem 1.17. Portanto, o Conselho de Regulação deliberou pela exclusão do subitem 1.17. da minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. João José Romero sugeriu que a escala de rodízio seja mensal. Sugeriu que na tabela de preços do subitem 1.10., o valor mínimo da categoria Médio seja alterado de R$ 840,00 para R$ 1.092,00; o valor máximo da categoria Médio seja alterado de R$ 1.120,00 para R$ 1.456,00; o valor mínimo da categoria Popular seja alterado de R$ 365,00 para R$ 547,00; o valor máximo da categoria Popular seja alterado de R$ 700,00 para R$ 1.050,00; e, o valor do translado por quilômetro rodado seja alterado de R$ 1,70 para R$ 2,50. Sugeriu também a inclusão do subitem 14.2.3. com a seguinte redação: “14.2.3. - Mensalmente as Concessionárias repassarão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, o valor equivalente a 1.0% (um por cento) do faturamento bruto mensal, advindo da exploração da prestação de serviços funerários de Campo Grande-MS. O referido valor deverá ser depositado em moeda corrente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta corrente a ser indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR”. Ainda na tabela de preços do subitem 1.10. foi incluída a categoria “Classificação dos serviços: Luxo; Padrão: Alças diferenciadas; Serviços funerários: Serviço funeral, atendimento, cerimonial e artigos; Valor mínimo: Livre negociação; Valor máximo: Livre negociação”; e, a categoria “Especial e para Obesos” foi alterada para “Especial”. Feitas as alterações, foi colocada em votação a minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. OAB/MS absteve-se; e, SEMADUR, Conselhos Regionais das Regiões Urbanas de Campo Grande, ACICG, ABCCON/MS e CEDAMPO aprovaram a minuta do Edital. Portanto, o Conselho de Regulação aprovou a minuta do Edital de Licitação dos serviços funerários do Município de Campo Grande. Ritva Vieira consignou que todas as alterações feitas na minuta do Edital também serão lançadas na minuta do Contrato. Nada mais havendo a tratar, Ritva Vieira encerrou a reunião às 21h07min e eu, João José Albuquerque Romero, Secretário-Executivo, lavrei a presente ata que depois de aprovada será assinada por mim e pela Presidenta do Conselho de Regulação.

Ritva Cecília de Queiroz Garcia Vieira
Presidenta do Conselho de Regulação

João José Albuquerque Romero
Secretário-Executivo

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