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Capital

Advogado que perdeu perna em acidente terá R$ 1,2 mi de indenização

Nícholas Vasconcelos | 23/11/2012 19:03
Marcelo foi atingido pelo ônibus enquanto caminhava na calçada da rua Rui Barbosa. (Foto: Minamar Júnior/ Arquivo)
Marcelo foi atingido pelo ônibus enquanto caminhava na calçada da rua Rui Barbosa. (Foto: Minamar Júnior/ Arquivo)

A Serrana Transportes Urbanas foi condenada pela 3ª Vara Cível de Campo Grande a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais e R$ 700 mil por danos estéticos para o advogado Marcelo Freire Victorio, que perdeu uma perna ao ser atingido por um ônibus desgovernado na rua Rui Barbosa, no centro de Campo Grande, em outubro de 2008.

Marcelo caminhava pela rua quando um ônibus da empresa avançou sobre a calçada e atingiu o advogado. De acordo com o processo, ele sofreu esmagamento da mão e punho esquerdos, múltiplas fraturas e lesões nos vasos, nervos, e tendões, lesão por esmagamento com amputação parcial dos dedos da mão direita, esmagamento do joelho, com múltiplas fraturas e lesões complexas nos ligamentos, perda de pele em praticamente 70% da coxa, joelho e perna e perfuração do pulmão.

Na época, o motorista do ônibus alegou que o veículo sofreu quebra da barra de direção e por isso perdeu o controle e invadisse a calçada.

A vítima foi levada para a Santa Casa de Campo Grande, onde permaneceu no CTI (Centro de Terapia Intensiva) e foi submetido a uma cirurgia de emergência. No dia 1° de novembro de 2008 foi levado à cidade de São Paulo onde passou por vários procedimentos médicos.

De acordo com Marcelo, que na data do acidente tinha 32 anos, as lesões provocaram infecção generalizada e hemorragias que quase o levaram a morte. Após os procedimentos, ele ficou com sequelas como limitação de flexão e extensão dos dedos da mão esquerda, diminuição da capacidade funcional da mão direita, limitação de movimento do joelho direito, perda parcial da sensibilidade da coxa e da mão esquerda, entre outras.

O acidente provocou ainda processos degenerativos, como a osteoporose na mão esquerda e no joelho direito e degeneração da cartilagem articular do joelho direito.

A defesa do advogado ainda argumentou que ele sofreu uma drástica mudança em sua rotina e de seus familiares, teve que passar por tratamento fonoaudiológico após o coma e necessitar de ajuda dos familiares para realizar suas necessidades, causando um grande constrangimento.

Marcelo afirmou ainda que ficou prejudicado, pois se preparava para prestar concurso para delegado federal e, antes do acidente, levava uma vida normal, morava sozinho e praticava esportes com frequência. Atualmente, com quatro dedos na mão direita amputados, além do polegar da mão esquerda, alega ter dificuldade para manusear folhas de processos, assinar documentos, digitar e exercer suas atribuições na Procuradoria Federal Especializada do Incra (Instituto Nacional da Reforma Agrária) além de ter várias cicatrizes pelo corpo inteiro, andar mancando e ficar impossibilitado de subir ou descer escadas.

Na contestação, a Serrana alegou que seu ônibus trafegava pela rua Rui Barbosa e por causa de um defeito de fabricação do terminal da barra de direção, perdeu o controle e atingiu o autor. A empresa sustenta que o acidente foi por acaso e exclui sua responsabilidade, pois a peça do veículo era nova e ele havia sido vistoriado cerca de quinze dias antes do acidente.

A concessionária afirma que prestou apoio ao autor e sua família, pagando as despesas médicas decorrentes do desastre, comprovando sua boa-fé com a vítima. Requereu por fim a improcedência do pedido e a diminuição do valor apresentado nos autos pelo autor.

Para o juiz Odemilson Roberto, “evidente o nexo causal e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da empresa requerida (culpa exclusiva da vítima; força maior; culpa de terceiro e caso fortuito), a procedência do pedido é medida que se impõe, restando estabelecer o quantum devido a título de indenização por dano moral e estético”.

O juiz conclui que “considerando a gravidade das lesões e da dor experimentada pelo requerente já apontados nos tópicos anteriores e que a requerida, de certo modo procurou minimizar o sofrimento do requerente reembolsando gastos com o tratamento hospitalar, que já totaliza o montante de R$ 440.956,71 e, ainda a capacidade financeira do ofendido e da ofensora, estabeleço a quantia de R$ 500 mil à título de dano moral e de R$ 700 mil à título de dano estético”.

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