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Capital

Justiça condena Detran a indenizar motorista por apreensão indevida de veículo

Flávio Paes | 06/10/2015 23:10

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,  por unanimidade, manteve  decisão de 1ª instância que condenou o Detran-MS (Departamento de Trânsito de MS) a pagar  R$ 352,63 por danos materiais e mais R$ 5 mil por danos morais a Aldo Silva Miranda que teve o carro apreendido irregularmente pela fiscalização.

Durante viagem, Aldo e seu e seu filho foram interceptados pela Polícia Rodoviária do Estado de São Paulo, que requereu a apresentação da documentação do veículo. Como o documento ficou na bolsa de sua esposa em outra cidade, acabou sendo multado pelo polícial . Ao consultar a situação do veículo no sistema,  ele constatou que estava em atraso o  pagamento do IPVA. Por conta disso, o veículo foi apreendido e guinchado.  O policial esclareceu que a informação havia sido fornecida pelo Detran/MS. No outro dia, Aldo  apresentou documento comprovando a regularização e recuperou o carro.

Por esses motivos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o Detran/MS, reivindicando o recebimento de R$ 352,63,  para cobrir os gastos com o serviço de guincho e a diária pela apreensão do veículo, e danos morais, indenização  a serem fixada pela Justiça.

O Detran/MS sustentou que não houve comprovação de dano moral e alega falta de dolo, negligência ou imprudência, por insuficiência de prova documental e que o agente público teve participação no suposto dano.
O relator do processo, desembargador,  Amaury da Silva Kuklinski,  explicou que o autor da ação  estava de férias com a família para desfrutar de dias de descanso, porém teve seus planos interrompidos pelo grande constrangimento proporcionado pelo Detran/MS.
No entender do relator, por mais que não estivesse com o documento do veículo em mãos, sabia da sua situação adimplente e, sem o erro do órgão, teria apenas recebido a multa pela ausência da documentação necessária, seguiria viagem normalmente e não teria o veículo guinchado e muito menos apreendido.
“Entretanto, por erro do Detran/MS, o requerente foi considerado inadimplente e sofreu sérios danos de ordem material e moral, pois o autor, além de perder dias de sua viagem, passou pelo desconforto de ser confundido com alguém de má-fé”, escreveu em seu voto.

O desembargador destacou o artigo 944 do Código Civil, afirmando que a indenização mede-se pela extensão do dano e que merece ser ressarcido da mesma forma. "Portanto, fica clara a existência do dano material e do dano moral, uma vez que todos os argumentos expostos caracterizam o quanto o requerente faz jus às indenizações relativas a ambos os danos", sustentou.

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