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Capital

Motorista embriagado reverte pena por falta de aferição do bafômetro

Nadyenka Castro | 06/06/2013 16:09
Motorista sopra etilômetro durante blitz da PM em Campo Grande. (Foto: João Garrigó)
Motorista sopra etilômetro durante blitz da PM em Campo Grande. (Foto: João Garrigó)

Meios de combater a perigosa combinação álcool e direção são discutidos frequentemente. A legislação tem ficado mais rígida para quem é flagrado dirigindo após ter ingerido bebida alcoólica.

Mas, ‘deslizes’ acontecem e foi em um desses casos que um condenado por embriaguez conseguiu ser absolvido. O bafômetro que confirmou o álcool no sangue não havia sido aferido pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), conforme determina o Contran (Conselho Nacional de Trânsito).

Renan Azevedo cumpria pena em regime semiaberto em Paranaíba, distante 422 quilômetros de Campo Grande. No início da noite do dia 22 de janeiro de 2011, ele voltava para dormir na unidade penal quando foi flagrado pela PM (Polícia Militar) pilotando uma Honda CG Titan sem ter CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e com 0,67 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, conforme apontou exame do bafômetro.

Conforme sentença de primeiro grau, ele foi autuado em flagrante, voltou para o regime fechado – onde está preso pelo crime de homicídio – e, em agosto do ano passado, foi condenado a um ano e oito meses de detenção mais 80 dias multa.

A defesa de Renan recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) da decisão e, no dia 20 de maio, a 2ª Câmara Criminal o absolveu.

“A Resolução nº 206, de 20/10/2006, do CONTRAN, em seu artigo 6º, inciso III, prevê que o medidor de alcoolemia ou etilômetro deve ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ, de modo que, ausente o requisito legal da aprovação periódica, o exame de alcoolemia para fins de prova da materialidade revela-se inidôneo”, diz o relator, desembargador Manoel Mendes Carli.

O magistrado segue. “Com efeito, inexistindo exame válido nos autos para demonstrar a concentração de álcool no sangue do apelante, não resta outra solução ao presente caso senão a reforma da sentença, visto que é absolutamente inviável sua condenação pelo cometimento do crime tipificado no art. 306 do CTB por ausência de prova essencial da materialidade do delito”, fala, referindo ao artigo do Código de Trânsito Brasileiro que trata da embriaguez.

De acordo com a Aems (Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul), as aferições são feitas conformes os aparelhos são encaminhados pelos órgãos de segurança pública. O juiz Wilson Leite Corrêa, presidente da Amansul (Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul) explica que este ‘equívoco’ é raro e que, se o caso tivesse sido recente, a embriaguez poderia ter sido comprovada com relatos de testemunhas e vídeos. Aí, não teria escapatória.

Segundo o diretor-presidente da Agência, Sérgio Maia Miranda em 2012 foram encaminhados para aferição 67 etilômetros. Neste ano, por enquanto, nenhum.

Para verificar se os equipamentos estão devidamente funcionando, é simulado um sopro com a colocação de um líquido composto por álcool e outras substâncias.

Caso o etilômetro não seja aprovado, ele volta à segurança pública, que tem que providenciar o conserto e encaminhar novamente para aferição.

Na Justiça – O juiz Wilson Leite Corrêa explica que “é muito raro o bafômetro não estar aferido”. “Há três, quatro anos acontecia mais, agora não”, fala.

De acordo com o magistrado, agora ficou mais difícil a absolvição porque a lei já permite como provas relatos testemunhais e vídeos.

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