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Capital

Juiz federal nega, mas STJ manda traficante do RJ ficar em Campo Grande

Marta Ferreira | 05/12/2011 17:29
Traficante foi transferido para Campo Grande em outubro de 2009. (Foto: Marcelo Victor)
Traficante foi transferido para Campo Grande em outubro de 2009. (Foto: Marcelo Victor)

Por determinação do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o traficante fluminense Nei da Conceição Cruz, o Facão, vai permanecer no Presídio Federal de Segurança Máxima, em Campo Grande, onde está desde 2009. A permanência dele, solicitada pela Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro, havia sido rejeitada pela Justiça Federal em Mato Grosso do Sul.

O caso foi parar no STJ e, na semana passada, a Terceira Seção do Tribunal de Justiça definiu que o juiz federal responsável por penitenciária de segurança máxima só pode recusar a primeira renovação da permanência de preso provisório estadual em estabelecimento prisional federal se indicar condições desfavoráveis ou inviáveis à internação na unidade, como falta de vagas, mas não fazer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do juiz solicitante.

É a primeira renovação em relação ao traficante Facão, apontado como líder da organização TCP (Terceiro Comando Puro) e do tráfico de drogas na favela da Maré, no Rio. Ele foi transferido para o presídio federal de Campo Grande (MS) em 2009, em razão de suposto envolvimento na invasão ao Morro dos Macacos, no episódio em um helicóptero policial foi abatido.

Facão acabou não sendo indiciado pelo motivo da transferência. Por esse motivo, o juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul rejeitou o pedido de renovação da custódia, devolvendo o preso ao Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro. Paralelamente, pediu transferência para Belo Horizonte (MG), onde teria família.

Diante da recusa, o juiz do Rio de Janeiro suscitou conflito de competência perante o STJ. Ele sustentou a necessidade da prorrogação da custódia federal do detento argumentando que Nei tem participação em atos criminosos no Complexo do Alemão, na busca de novos espaços para fazer frente à política de segurança pública centrada nas unidades de polícia pacificadora, entre outros argumentos.

Decisão-Ao apreciar o conflito, o ministro Gilson Dipp destacou a excepcionalidade do regime de execução penal de preso estadual em sistema federal. Por isso, cabe ao juiz solicitante justificar objetiva e adequadamente a necessidade de transferência. O eventual controle da decisão cabe ao tribunal a que se vincula esse juízo, por eventual provocação do preso. O juiz federal que recebe o pedido não pode “discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade de transferência”, afirmou o ministro.

“Não cabe ao juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória”, asseverou o relator.

“O juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o juízo solicitante estadual ou federal, nem lhe cabe questioná-las”, completou o ministro Dipp.

“No caso, as justificativas do juízo federal exorbitam dos limites que a meu ver lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida, pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante”, concluiu.

O entedimento foi acatado pela Terceira Seção Civil.

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