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Capital

TJ mantém decisão que anulou regras para motoristas de aplicativo

Desde 2017, prefeitura tenta limitar licenças e tributar serviço, o que extrapola disposição federal

Tainá Jara | 14/08/2019 14:18
Motoristas de aplicativo argumentam que proposta da prefeitura limita a atuação (Foto: Kisie Ainoã)
Motoristas de aplicativo argumentam que proposta da prefeitura limita a atuação (Foto: Kisie Ainoã)

Mesmo depois de várias tentativas de acordo, os desembargadores 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, decidiram manter a nulidade do decreto responsável por regulamentar a atuação dos motoristas de aplicativo. Desde 2017, a prefeitura tenta emplacar, entre outras regras, a limitação das licenças de atuação e a tributação do serviço.

Em março, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande, proibiu a regulamentação, pelo município. A ação, proposta pelo MPE (Ministério Público Estadual), envolvia, além de motoristas de aplicativos de mobilidade urbana e seus condutores, taxistas, mototaxistas, usuários de ônibus urbanos e até o Consórcio Guaicurus.

A prefeitura apresentou três propostas de acordo para manter as regras. No entanto, parece que o esforço foi em vão. Conforme os desembargadores, a norma municipal deixou de atender as condições gerais previstas na Lei n. 13.640/18, responsável por regulamentar o serviço em âmbito nacional. Além disto, o decreto violou os princípios da livre concorrência, livre iniciativa e da liberdade de profissão.

Na decisão de 1º grau, o MPE alegou, em síntese, que o Decreto Municipal n. 13.157/17 regulamentou o serviço de transporte por aplicativos (OTT - Operadora de Tecnologia de Transporte), de modo a restringir a atividade, podendo inviabilizar por completo o transporte privado individual de passageiros. Após a edição da norma, o MP informou que o município expediu um novo decreto (n. 13.562/2018), repetindo exigências idênticas às questionadas e igualmente ilegal.

Na análise, o desembargador Eduardo Machado Rocha, ressaltou que a Lei Federal nº 12.587/12 instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e, com vistas à regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, sancionou a Lei n. 13.640/2018, que alterou a medida já sancionada definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros.

Além disto, dispõe sobre a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos municípios e do Distrito Federal. Apesar disto, o desembargador afirmou que o decreto extrapolou os limites previstos na disposição federal, impondo maior restrição ao exercício da atividade econômico.

Em seu voto, o relator destacou que, dentre as funções do Decreto, a principal é a de regulamentar a Lei, tecer as minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para execução da medida, sem contudo, contrariar qualquer das disposições, sob pena de ser ilegal e não ter validade.

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