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Compartilhando Justiça

LOAS: Saiba tudo o que é preciso sobre o benefício

Dr Matheus Sanches | 30/09/2020 07:45
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

No Brasil, sabe-se da grande disparidade entre as classes sociais presentes no país, de forma que a maior parte da renda é concentrada em um pequeno grupo, enquanto o restante se divide entre a maior parte da população.

Em razão da distribuição de renda precária, determinadas pessoas surgem como vulneráveis perante a sociedade, já que não possuem renda capaz de garantir o mínimo de sobrevivência.

Diante do cenário, o Estado tem o dever de apresentar propostas que solucionem o problema da vulnerabilidade. Não sendo possível findar o problema, faz-se necessário, ao menos, amenizar a situação, de modo a garantir aos financeiramente frágeis, formas de viverem dignamente, quando não o puderem fazer por conta própria.

Nesse contexto, surgiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que serve como amparo para grupos em risco social.

É interessante que se saiba do que se trata o benefício em questão, especialmente para que a informação chegue às pessoas que podem se utilizar dele. Sendo assim, quanto mais pessoas tiverem ciência do BPC, maior será o alcance, atingindo o objetivo que a lei estabeleceu, qual seja, de proteção social dos mais vulneráveis.

Ao final deste artigo você entenderá o que é o BPC, as regras para sua concessão e quando o benefício é cessado ou suspenso.

O que é o BPC?
O BPC é, como diz o nome, um benefício de assistência social que visa garantir a determinados grupos, desde que preencham os requisitos legais, o valor de um salário-mínimo mensalmente, tendo por princípio a necessária proteção social aos segmentos abrangidos pela legislação.

Tal benefício é popularmente chamado de LOAS, mas, na verdade, a sigla se refere ao nome da lei que criou o BPC (Lei Orgânica da Assistência Social – n.º 8.742 de 1993).

São dois os grupos abrangidos pelo BPC:

  1. as pessoas com 65 anos ou mais;
  2. as pessoas com deficiência, assim entendidas aquelas que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, sensorial ou intelectual, que possa obstruir a participação do indivíduo de forma plena e efetiva na sociedade em comparação com os demais indivíduos.

Além disso, a concessão do benefício depende da verificação de outros requisitos e regras, de forma que todos devem ser preenchidos para que se faça jus ao valor mensal.

Aqui, explicaremos as regras para ambos os grupos que podem se utilizar do BPC. Assim, será possível conferir se faz jus ao benefício, ou se conhece alguém que faz!


Regras para concessão do benefício
Além do requisito de idade mínima de 65 anos ou de ser pessoa com deficiência, há um outro requisito, comum a ambas as modalidades, que se faz necessário para a concessão do BPC, qual seja, o indivíduo tem que comprovar que não possui meios de prover o próprio sustento, bem como comprovar que sua família também não tem condição de fazê-lo.

O conceito de família abrange pai, mãe, cônjuge e companheiro. Na ausência destes, inclui-se no grupo familiar padrasto, madrasta, filhos, irmãos solteiros e enteados solteiros, além dos menores tutelados, desde que estes vivam na mesma residência que o pretenso beneficiário.

A lei definiu que é incapaz de prover o sustento do indivíduo a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Sendo assim, será incluído no BPC aquele que pertença a família que, considerando a divisão da renda total pelo número de integrantes, tenha renda por pessoa em valor inferior a ¼ do salário-mínimo.

Considerando que o atual salário-mínimo equivale a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), para receber o benefício, segundo a lei, a renda por pessoa da família do indivíduo deve ser inferior a R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).

Em paralelo com a renda per capita a ser apurada, a lei estabelece que deverá ser verificada a condição de miserabilidade ou a situação de vulnerabilidade.

Em outras palavras, a lei determina que é preciso se verificar, de fato, o nível de carência financeira do indivíduo, e sendo este verdadeiramente necessitado, deverá ser concedido o BPC.

Ocorre que, atualmente a apuração da situação de pobreza é ainda mais relevante que a própria renda familiar, pois apesar de a lei estabelecer que se deve obedecer um teto de renda per capita, o Supremo Tribunal Federal já determinou ser possível a concessão do BPC mesmo para indivíduos que pertençam a grupo familiar no qual a renda por pessoa supere a margem de ¼ sobre o salário-mínimo.

Assim, o teto estabelecido serve apenas para presunção: se a renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, o BPC é prontamente devido; se a renda per capita é superior a ¼ do salário-mínimo, o indivíduo pode provar sua situação de necessidade.

É importante saber que o BPC não se acumula com outros benefícios da seguridade social, como a aposentadoria, por exemplo. No entanto, é possível a acumulação com benefícios de assistência médica e com pensão de natureza indenizatória, somente.

Nesse mesmo sentido, a renda obtida através de aprendizagem e estágio supervisionado não entra no cálculo da renda per capita. Logo, se qualquer componente familiar obtiver renda em razão dessas atividades, o valor não será considerado como renda da família.

No mais, a própria pessoa com deficiência pode receber cumulativamente o valor do BPC e rendimentos decorrentes de aprendizagem, pelo prazo máximo de dois anos. Contudo, a regra não se aplica para o idoso.

Ainda, o Estatuto do Idoso estabelece que o recebimento do BPC por outro membro familiar não é computado para fins de cálculo de renda per capita. Desse modo, se o indivíduo com 65 anos ou mais possuir em sua família integrante que já receba o valor do benefício, tal monta não será contada para análise de seu próprio BPC.

Para o tema abordado no último parágrafo, como não há disposição legal específica para a pessoa com deficiência, entende-se que o recebimento de BPC por outro familiar entra no cômputo da renda per capita para fins de análise de seu benefício.

BPC para menores de 14 anos
Em determinado período houve o entendimento do judiciário de que a pessoa com deficiência com idade inferior a 14 anos não poderia receber o benefício, já que o BPC estaria vinculado à possibilidade da pessoa de trabalhar.

Assim, tendo em vista que no Brasil o trabalho antes dos 14 anos é proibido por lei, a pessoa com deficiência até tal idade de toda forma não poderia laborar nem ter renda, não fazendo jus ao benefício.

No entanto, o entendimento foi acertadamente afastado, de forma que na atualidade a partir do nascimento da criança é possível o recebimento do valor do benefício, desde que preenchidos os requisitos já citados.

Isso porque a lei não fala da capacidade de trabalho em si, mas sim da capacidade de interação da pessoa com deficiência com os demais elementos da sociedade. Ou seja, é preciso apurar eventual obstrução da participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.

Havendo obstáculos para a pessoa com deficiência, em comparação com os demais indivíduos, será devido o benefício, observados os demais requisitos, é claro.

Por fim, é possível requerer o BPC em juízo ou fora dele.

Em caso de negativa do direito administrativamente, a concessão judicial posterior retroage à data do requerimento administrativo, de forma a se garantir integralmente o valor devido.

Regras para cessação e suspensão do benefício
Explicadas as regras para o recebimento do BPC, é importante saber também como e quando ele pode ser extinto ou suspenso.

A regra é que o benefício será revisto a cada dois anos, para apuração da situação do beneficiário.

São duas as hipóteses para cessação:

  1. Quando o indivíduo não mais se encontrar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade, ou seja, não mais necessitar do amparo assistencial;
  2. Quando da morte do beneficiário.

Caso a pessoa com deficiência passe a exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, seu benefício não será extinto, mas será suspenso, até que o indivíduo não receba mais a renda de tal natureza.

A partir do momento em que não receber mais renda de natureza trabalhista ou empreendedora, o beneficiário poderá obter normalmente o valor do BPC.

Além disso, como já citado, a pessoa com deficiência pode receber o valor do BPC e rendimentos de aprendizagem ao mesmo tempo, pelo prazo máximo de dois anos. Após esse período, o benefício será suspenso.

É importante citar que eventual melhora no quadro clínico (de qualquer natureza) da pessoa com deficiência não é suficiente para suspender ou extinguir seu benefício.

Ao fim, o que se verifica é que o Benefício de Prestação Continuada, criado pela lei que carrega o nome de LOAS, representa importante mecanismo de proteção às pessoas que se encontram em situação de risco social, devendo ser amplamente levado a conhecimento de quem assim se encontra.

Diante da impossibilidade de determinadas pessoas proverem sustento próprio, bem como da impossibilidade de suas famílias o fazerem, o benefício surge como uma forma de amenizar a situação de precariedade financeira, possibilitando, inclusive, posterior superação da vulnerabilidade.

Se você se encaixa nos requisitos informados, ou se conhece alguém que se enquadre, saiba que o recebimento do benefício é um direito, sendo possível obtê-lo judicialmente ou administrativamente.

Dr Matheus Sanches (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr Matheus Sanches (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr Matheus Sanches - Advogado da Carteira Securitária na LPB Advocacia. Graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Formado no Curso de Extensão em Fundamentos Jurídicos em Seguros pela Escola Nacional de Seguros. Pós-graduando em Processo Civil pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público.

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