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Economia

Latam é condenada a pagar R$ 7 mil a passageiro impedido de embarcar

Consumidor enfrentou dificuldades durante conexão em Brasília quando tentava voltar para Campo Grande

Gabriel Neris | 24/09/2018 14:43

A Justiça condenou a companhia aérea Latam Airlines Brasil S/A a pagar R$ 7 mil por danos morais a um passageiro de Campo Grande por ter praticado o chamado overbooking, prática de vender um serviço em quantidade maior do que a capacidade que pode fornecer.

A 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movido pelo passageiro contra a empresa aérea. Conforme a ação, o passageiro comprou passagens de ida e volta para Santarém (PA) para os dias 3 e 11 de abril do ano passado, respectivamente. No trajeto de ida não houve contratempo, porém no retorno o passageiro foi impedido de embarcar durante a conexão do voo em Brasília.

O consumidor informou que aguardou por cerca de 12 horas para ser realocado em outro voo para Campo Grande. A empresa alegou que o voo atrasou após readequação da malha aérea e precisou reacomodá-lo em outro voo. Informou ainda que avisou os passageiros sobre o voo seguinte e disponibilizou hospedagem e alimentação, negando falha na prestação do serviço.

O juiz Daniel Della Mea Ribeiro destacou que houve falha no serviço da companhia. “A parte demandada não colacionou ao feito qualquer documento que ateste que na data dos fatos ocorreram problemas técnicos, meteorológicos ou qualquer outro que inviabilizasse a decolagem da aeronave no horário anteriormente estabelecido e contratado pelo demandante, tampouco que houvesse qualquer determinação da ANAC no sentido de 'readequar' a malha aérea”.

O magistrado também considerou a alegação do consumidor sobre venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis. “Não obstante, denota-se que a parte ré não afasta em definitivo que houve a prática de 'overbooking', sendo crível a alegação do autor de que o voo contratado decolou no horário previsto, contudo ele foi preterido no embarque em detrimento de outros passageiros, visto que a aeronave não dispunha de assentos suficiente para todos”.

“Assim, tem-se que o atraso injustificado do voo pela ré frustrou a justa expectativa do autor de chegar nesta Capital no horário escolhido, sendo que é inegável que tal situação causa desconforto, irritação e aborrecimentos que ultrapassam o aceitável”, finaliza o juiz.

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