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Economia

Venda frustrada de milho vira briga e justiça rejeita ressarcimento de R$ 85 mil

Marta Ferreira | 17/07/2014 15:51

A falta de assinatura em documento gerou briga judicial em Mato Grosso do Sul, em que representante comercial de Campo Grande chegou a ser condenado pela Justiça a ressarcir R$ 85 mil a uma das maiores corretoras de grãos do estado, em razão de negociação envolvendo 37 mil sacas de milho, do ano de 2007. Segundo o processo, o representante comercial Evando Marcos Franciscone trabalhava na empresa e esqueceu de colher a assinatura, o que invializou o negócio.

Na primeira instância, a decisão foi de que ele deveria ressarcir a corretora, determinação que foi derrubada esta semana, pela 2ª Câmara Cível. Por unanimidade, os desembargadores da turma acataram o voto do relator do processo, afirmando que ele não teve culpa e derrubaram a decisão que determinou o ressarcimento à corretora.

De acordo com os autos, em 2007 Franciscone trabalhava como representante comercial da empresa, quando intermediou a venda do milho, entre uma fazenda e uma empresa de importação e exportação de grãos ao preço de R$ 30,00 a saca.

O pagamento, segundo o processo, deveria ser feito até 24 de dezembro daquele ano, mas a compradora, na última hora, não formalizou o negócio e a empresa intermediadora teve que arcar com um prejuízo, de R$ 185 mil, referentes à variação para menor no preço do milho entre a data em que as sacas foram separadas para serem vendidas e a do arrependimento da compradora.

Alegando que a transação não foi feita porque o empregado responsável deixou de colher a assinatura da compradora, a corretora entrou com ação judicial de reparação de danos materiais e morais, para reaver o valor perdido.

O representante comercial, segundo o TJ informou, defendeu-se alegando que existia “uma relação comercial sólida, estribada na confiança recíproca e boa-fé”, que permitia o informalismo da negociação, e alegou que não poderia ser responsabilizado pela inadimplência da compradora.

Na primeira instância, a decisão foi favorável à empresa, usando como base o artigo 934 do Código Civil, segundo o qual "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

A decisão diz que o “demandado, de fato, não agiu com o desvelo necessário à consecução do negócio que envolvia alto fluxo monetário e com iguais riscos de prejuízos ao comprador e, em última análise, à empresa para qual prestava serviço” e deu ganho parcial de causa, condenando o representante comercial ao pagamento de de R$ 85 mil em favor da requerente, a título de danos materiais.

Recurso – O representante, então, entrou com recurso no Tribunal de Justiça, sob a alegação de que não existem provas de que a venda dos grãos não se concretizou por negligência sua. Também defendeu, conforme o TJ, que os depoimentos prestados em juízo comprovam a relação de confiança que mantinha com a empresa, mostrando que muitas vezes os contratos comerciais eram realizados verbalmente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade concluiu que Franciscone não foi responsável pela frustração da venda. “A negligência atribuída ao vendedor consistente em não ter pego referida assinatura demonstra, na verdade, uma prática tolerada dentro da empresa, pois não era a primeira vez que o apelante fechava um negócio sem as devidas formalidades”.

“Ante o exposto, voto por se dar provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais”, determinou o desembargador.

A empresa ainda pode recorrer da decisão, no próprio TJ e nas instâncias superiores.

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