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Capital

Vítima de acidente deve receber pensão até completar 73 anos

Nícholas Vasconcelos | 03/12/2012 19:32

Uma vítima de acidente de trânsito em Campo Grande vai receber pensão de R$ 153 até 73 anos, além de R$ 15 mil por danos morais e estéticos por um acidente sofrido em 2010 na Capital. A decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Fassa, foi publicada na sexta-feira (30).

De acordo com o processo, no dia 21 de maio de 2010, a mulher trafegava em uma motocicleta na avenida Mascarenhas de Morais, quando colidiu com o veículo GM/S10 Executive D, de propriedade da empresa Rodobell Transporte e Logística.

Segundo a vítima, o condutor da caminhonete desrespeitou seu direito de passagem e provocou o acidente ao efetuar manobra de retorno, colidindo a lateral do veículo com a parte frontal da moto. A mulher ficou sofreu fraturas nos dois punhos e no antebraço esquerdo, foi levada para a Santa Casa da Capital.

Os réus, a empresa e motorista, apenas apresentaram contestação argumentando sobre a perícia médica realizada e materializada no laudo.

O juiz analisou afirmou que “restou evidente que o motorista do veículo de propriedade da empresa requerida ao iniciar o retorno, não prestou a devida atenção para atravessar a via, o que ocasionou o acidente e, portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, até porque tais documentos são dotados de fé pública, embora admitam prova em contrário, o que não ocorreu, ante a revelia dos requeridos”.

Em relação à pensão vitalícia, conclui que “a sequela definitiva constatada reduz sim a capacidade laborativa da requerente, que, por óbvio, deve se utilizar dos membros superiores no desempenho de sua função laboral. De consequência, tenho que merece prosperar o pedido de pensão à requerente, cujo valor, ante ao grau de lesão definitiva atingida, deve ser fixado de forma proporcional em 30% do salário mínimo vigente à época do acidente, até a data em que a requerente completar 73 anos de idade”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz afirma que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira da ofendida e dos ofensores, já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 10 mil a título de dano moral à requerente atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhe o constrangimento e representando sanção aos requeridos”.

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