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Cotas Raciais – Constitucionalidade Discutida

*Por Genival Silva Souza Filho | 18/05/2012 12:50

No último dia 26 de abril o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a política de cotas raciais utilizada pela Universidade de Brasília (UnB), criando um importante precedente para reconhecimento de todos os programas similares utilizados pelas instituições de ensino no Brasil. Segundo o entendimento do STF esse instrumento é válido e obedece aos parâmetros da Constituição Federal.

A ampla veiculação da notícia pela mídia tornou o tema objeto de diversas discussões sobre a eficácia desses programas que visam corrigir uma distorção social histórica. Se observarmos estritamente o princípio da isonomia, consagrado pelo art. 5 da Constituição Federal, e que estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”, é simples reconhecer que a decisão do STF fere tal princípio e logo deve ser considerada inconstitucional. Todavia, essa mesma igualdade deve ser garantida pelo Estado, nem que para tanto deva ser valer de mecanismos que premiem certo grau de desigualdade em detrimento de alguns.

O governo reconhece as distorções históricas, tanto que instituiu uma Lei denominada Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10) na qual determina ser dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

É necessário ponderar a questão valendo-se de outro princípio do direito, no caso o princípio da proporcionalidade, pois por mais que existam razões que embasem ambas as opiniões, é correto que devamos buscar o equilíbrio, a aplicação proporcional, e de tal forma é razoável entender que as cotas raciais não podem ser perpetuadas, mas sim utilizadas temporariamente como instrumento que visa corrigir as desigualdades raciais estabelecidas por um sistema social de origem escravocrata e que culminou em uma sociedade miscigenada, sim (como mencionou o Ministro Gilmar Mendes), mas arraigada de preconceitos que, devemos também reconhecer, vão muito além dos sofridos somente pelos negros. Não podemos, contudo, ignorar a importância presente das cotas simplesmente por ainda não possuirmos programas que vislumbrem a inclusão de tantos outros excluídos.

O distúrbio histórico é tão latente que o próprio STF conta tão somente com um único Ministro negro (Joaquim Barbosa) em 66 anos, desde a saída de Hermenegildo de Barros. A Suprema Corte tem 204 anos de existência (foi criada em 1808) e até o presente contou com somente três Ministros negros.

O direito de todos, sem distinção, pode e deve ser buscado pelos meios legais em cada caso. A decisão do STF não pode ser considerada ponto final para tal discussão.

(*) Por Genival Silva Souza Filho é formado pela Faculdade de Direito de Osasco (2007). Pós-graduado em Direito Empresarial pela EPD com especialização em Propriedade Intelectual pela (WIPO) World Intellectual Property Organization (2009), é mestrando em Direito Ambiental pela Universidade de São Paulo (2012). É responsável pela área de Direito Societário na Ragazzi Advocacia e Consultoria.

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