ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 28º

Artigos

É possível dar justa causa no patrão?

Por Silvio Henrique Lemos (*) | 14/05/2015 15:17

Que o empregado ao cometer alguma falta grave dá motivo para ser despedido por justa causa, isso não é nenhuma novidade. No entanto, poucos sabem é que existem situações em que o empregador, ao praticar irregularidades também pode incorrer em justa causa para o término da relação de emprego. Esse procedimento é judicial e se denomina rescisão indireta, previsto no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São várias as hipóteses em que se pode pleitear na Justiça o rompimento contratual por justo motivo. Porém, para se ter sucesso, é necessário que o empregado consiga provar que, exclusivamente, por culpa do patrão, não há condições para a continuidade da prestação de serviços. Abordaremos aqui as situações mais comuns.

• Ser tratado pelo empregador ou pelos superiores hierárquicos com rigor excessivo: são os casos em que ocorre exagero na determinação das tarefas, no poder de fiscalização, em outras palavras, quando o empregado sofre perseguição/discriminação/assédio moral;

• Diminuição do volume de trabalho: isso acontece quando o patrão, objetivando reduzir sensivelmente a remuneração do trabalhador que ganha por produção, tarefa, ou comissão, diminui a quantidade do repasse de serviço;

• Não cumprir o empregador as suas obrigações legais: aqui está, sem dúvida, a situação mais recorrente e, pelo fato de a lei tratar de maneira genérica, subjetiva, e que dá margem a diferentes interpretações, é preciso ter conhecimento do que a Justiça do Trabalho considera como descumprimento de obrigação legal ou contratual do patrão, situações fortes o suficiente para justificar a quebra do vínculo.

A ausência de anotação da carteira, do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e frequentes atrasos nos depósitos do FGTS são algumas razões para decretação da rescisão indireta, conforme recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda, segundo a JT, o não fornecimento por longo período do vale-transporte, inviabilizando, assim, o comparecimento ao serviço, o atraso por mais de dois meses de salário ou o seu pagamento constantemente fora do prazo, também caracterizam motivos para tanto.

É importante destacar que as irregularidades realizadas pelo empregador devem acontecer com frequência. Falhas casuais/eventuais não são levadas em conta para essa finalidade. A lei normatiza que a regra é a permanência da relação de emprego, devendo o Poder Judiciário intervir somente quando a continuidade for realmente insuportável.

Vale também esclarecer que o empregado que fizer opção por ajuizar a rescisão indireta deve estar ciente que, independente do resultado do julgamento, ele estará desligado do emprego. Se ganha o processo, a Justiça determinará o pagamento das suas verbas como se estivesse sendo dispensado sem justa causa (salário, férias + 1/3, 13º, aviso-prévio indenizado, liberação do FGTS com multa de 40%, e habilitação no seguro-desemprego, quando tiver tempo suficiente para isso).

Todavia, caso o juiz não se convença da gravidade das razões alegadas, decretará que foi do trabalhador a iniciativa de finalizar a relação empregatícia, e este receberá o acerto na forma do pedido de demissão (férias + 1/3, 13º e saldo salarial).

Ou seja: quem decide pela rescisão indireta age como se estivesse indo para uma batalha em que “ou mata, ou morre”! Portanto, recomendamos refletir bem se você tem armamento suficiente antes de ir para o combate.

(*) Silvio Henrique Lemos, jornalista e analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho/TRTMS silviolemos@terra.com.br

Nos siga no Google Notícias