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Vladimir Polízio Júnior (*) | 18/06/2012 07:49

Nossas leis penal e contravencional são de 1941, embora tenham sofrido inúmeras modificações para não se distanciarem tanto da realidade do nosso tempo. Assim, condutas que eram ilícitas, como o adultério e a mendicância, atualmente são consideradas menos nocivas à sociedade, e por isso despenalizadas. Outras, como o jogo do bicho e a vadiagem, continuam em vigor, muito embora dificilmente alguém seja preso por conta disso. Até novembro de 1995, por exemplo, existia um crime no art. 332 do Código Penal chamado “exploração de prestígio”, que mudou para “tráfico de influência”, para se adequar à realidade que se aventava naqueles tempos. No artigo subsequente, pune-se a “corrupção ativa”.

Assim, aquele que alega “possuir influência, prestígio, junto à Administração Pública, reclama vantagem de outrem a pretexto de exercer influência nos atos por ela praticados”, comete atualmente o crime do art. 332, ensina o professor Fernando Capez. E, citando o jurista Magalhães Noronha, complementa que essa conduta, “alardeando prestígio, gabando-se de influencia junto à administração, lesa o prestígio, a consideração e o conceito que ela deve ter junto à coletividade, abalados pela crença difundida de que tudo se passa como no balcão de mercador. É a corrupção inculcada, em que o corrupto é o funcionário, e o corruptor, o delinquente”. Para o STF (Supremo Tribunal Federal), “o crime do art. 333 do Código Penal consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício” e seu objetivo, ensina Capez, é “a proteção da moralidade da Administração Pública e o regular desempenho da função pública, os quais são colocados em risco com a corrupção”.

Assim, se alguém diz ter influência mas mente, responde com base no art. 332 (pena de 2 a 5 anos). Se diz ter influência, e realmente goza de prestígio na Administração, responde por corrupção ativa (pena de 2 a 12 anos). Por exemplo: imagine um ex-presidente insinuando a um ministro do STF que poderia ser investigado por uma CPI caso não atuasse de um determinado modo, ou então sugerindo época apropriada para julgamento do mensalão. Esses fatos são muito graves. Na verdade, são indícios de crime, e indícios são o que bastam para a instauração de inquérito policial. Se somos todos iguais perante a lei, essa é uma boa oportunidade de se confirmar esse preceito constitucional.

(*) Vladimir Polízio Júnior é defensor público.

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