ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, QUARTA  24    CAMPO GRANDE 22º

Artigos

Rescisão no contrato de trabalho do empregado preso

Kellen da Costa Silva | 06/07/2012 13:04

No caso do empregado que se encontra preso, o contrato de trabalho considera-se automaticamente suspenso, cabendo, para fins jurídicos, ao empregador, solicitar à autoridade competente, diga-se, ao local onde o obreiro se encontra recluso, certidão de seu efetivo recolhimento à prisão.

Neste cotejo, o contrato de trabalho pactuado entre as partes, não gera qualquer efeito às mesmas, isto significa dizer que o empregado, por óbvio, não receberá o salário que lhe era devido, igualmente não terá direito às férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho firmado, exceto ao período que havia labutado, cabendo ao empregador optar, desta forma, pela não rescisão do contrato de trabalho (mantendo o mesmo em vigor), ou, pela rescisão indireta do mesmo, tendo em vista a situação caracterizada.

No mesmo norte, optando a Empresa pela não rescisão no contrato de trabalho, caberá ao empregado, imediatamente após a sua liberdade, reassumir a função que ocupava anteriormente no estabelecimento do empregador. De outra esfera, se o empregador optar pela dispensa sem justa causa do obreiro, terá a mesma que arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho pactuado, se fazendo necessário, deste modo, notificação informando a rescisão contratual, solicitando que o empregado nomeie procurador com poderes específicos para dar quitação e receber as verbas rescisórias em nome daquele – enviada pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento (AR), ao local onde o obreiro se encontra preso.

Ainda, poderá o empregador, em última alternativa, rescindir o contrato de trabalho firmado com o obreiro, por justa causa, modalidade da qual se faz necessário condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – Art. 482, alínea “d”, da CLT.

Importante salientar que o que caracteriza a rescisão por justa causa, não é a condenação por si só, mas sim o efeito da mesma face ao contrato de trabalho, tendo em vista que enseja, teoricamente, na perda da liberdade do empregado e consequentemente, impossibilidade do mesmo na manutenção do vínculo empregatício, devido a inexistência de prestação pessoal de serviço.

Desta feita, o empregado que se encontra preso, pode ter o seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, ficando a critério deste a modalidade a ser escolhida, levando-se em consideração o método menos prejudicial ao empregado e à própria Empresa, cuja não pode restar prejudicada ante a ausência da pessoalidade do obreiro.

(*) Kellen da Costa Silva é advogada no Escritório Resina e Marcon Advogados Associados, Pós-graduanda em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC – São Paulo, Brasil. Pós- Graduada em Direito Público pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, São Paulo, Brasil.

Nos siga no Google Notícias