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Cidades

Advogado pode indenizar promotor de justiça em R$ 30 mil

Redação | 20/10/2010 22:16

Em sessão da 5ª Turma Cível do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), realizada na última semana, foi negado provimento à apelação cível interposta por um promotor de justiça e também ao recurso ajuizado por um advogado contra o juízo da 3ª Vara Cível que julgou procedente o pedido de reparação moral que condenou o advogado ao pagamento de indenização no valor R$ 30 mil em favor do promotor.

Em seu apelo, o promotor sustenta que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 100 mil. No entanto, o advogado argumentou que o julgamento do procedimento administrativo disciplinar não determina a obrigação de reparação moral.

Conforme analisado pela 5ª Turma Cível, o promotor de justiça ajuizou a ação de indenização por dano moral em razão da representação formulada pelo advogado perante a Corregedoria-Geral do MPE (Ministério Público do Estado), imputando-lhe a prática de atividade político-partidária com base em matéria publicada na imprensa sob o título "Promotor denunciado à Corregedoria", contendo o resumo da representação antes mesmo que fosse recebida pela instituição disciplinar.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de ofertar representação infundada já seria suficiente para motivar a condenação a pagamento de indenização pelos danos de ordem moral. Contudo, antes mesmo de ter sido notificado da existência de representação contra ele, foi surpreendido com matéria publicada em jornal impresso na qual já constava uma síntese dos exatos termos da infundada representação.

Para o relator, "é evidente que a matéria foi publicada por força de informações que o réu levou ao conhecimento da imprensa, atacando assim a honra e a imagem pessoal e profissional do autor".

Eu seu recurso, o advogado defendeu o ato de representar o promotor perante a Corregedoria do MP para apuração de eventual atividade político-partidária e alegou que sua absolvição no procedimento administrativo não gera direito à indenização.

Embora o magistrado reconheça o direito do cidadão de apurar possível irregularidade funcional, ele acredita que houve o exercício do direito foi excedido, gerando danos na esfera extrapatrimonial, a partir do momento em que, senão o fez diretamente, como anotado pelo sentenciante, contribuiu, de alguma forma, para a divulgação na imprensa do teor da representação, antes mesmo do recebimento da representação pelo órgão Correicional e mesmo do desfecho do processo administrativo para apuração dos fatos.

Na opinião do relator, o aumento no valor da indenização não merece reparo, pois, não fosse o fato de a divulgação na imprensa ocorrer antes da notificação da representação, o conteúdo poderia ser noticiado de forma lícita e legal. Por essas razões, ambos os recursos foram conhecidos mas foi negado provimento.

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