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Capital

Banco é condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por fazer cobrança indevida

Bruno Chaves | 28/08/2013 12:17

O Banco Panamericano foi condenado pela 7ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais ao cliente Sergio Ricardo de Andrade. Segundo sentença da juíza Gabriela Müller Junqueira, o banco fez cobrança indevida de uma motocicleta.

O cliente alegou que em 2010 adquiriu um consórcio de uma moto Honda Fan 125. O contrato concederia a ele uma carta de crédito no valor R$ 6.150,72 para realizar a compra de um automóvel.

Informações dos autos apontam que o consórcio foi fechado em 42 parcelas de R$ 195,43, porém Sergio não conseguiu cumprir o contrato, deixando em atraso as parcelas de setembro a dezembro de 2010. Contudo, em janeiro de 2011, ele efetuou a quitação do contrato e promoveu a entrega amigável do bem, para que fosse alienado extrajudicialmente pelo banco.

Ele ainda narrou que em junho de 2011 foi impedido de comprar uma nova motocicleta, por estar inscrito nos cadastros de inadimplentes pela existência de uma dívida no valor de R$ 8.206,06, referente ao contrato já quitado.

Indignado, o cliente entrou em contato com o banco solicitando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, não foram tomadas as devidas providências. Por fim, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o banco.

O banco contestou e disse que por mais que o autor tenha realizado a entrega do objeto, não poderia de deixar de efetuar o pagamento do débito que persistiu, mesmo com a venda extrajudicial do bem e que o nome inserido nos órgãos (SPC e SERASA) foi dentro da lei. Dessa forma, pediu pela improcedência da ação, pois não existiram motivos a titulo de danos morais.

No entanto, de acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a magistrada analisou que o cliente juntou os comprovantes necessários que confirmam a quitação do bem e que, após a alienação, persistiram os débitos e, de maneira injustificada, o nome dele foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, responsabilidade total do banco de realizar a baixa do valor devido.

“Logo, não existem dúvidas que a conduta da requerida ocasionou constrangimento ao requerente”, ponderou a juíza. “O argumento suscitado pela ré de que não restou comprovada a existência do dano pelo autor, a inscrição indevida do nome de alguém em cadastro de pessoas inadimplentes, ainda que de conhecimento restrito, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha se de tal inscrição a pessoa vier a passar por uma situação vexatória, sendo devida a reparação desse dano moral, que conta com previsão legal”, decidiu.

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