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Capital

Juiz manda prefeitura pagar abono a fiscais, mesmo que "fure" teto

Auditores da prefeitura foram à Justiça porque recebem abono de férias com cortes do teto constitucional

Por Maristela Brunetto | 15/04/2024 10:20
Juiz determina que Prefeitura não pode cortar parte de abono de férias que avance o teto constitucional (Foto: Arquivo/ Paulo Francis)
Juiz determina que Prefeitura não pode cortar parte de abono de férias que avance o teto constitucional (Foto: Arquivo/ Paulo Francis)

A Prefeitura de Campo Grande deverá pagar o abono de férias dos auditores fiscais, de 30%, com adicionais das carreiras sem cortes efetuados com base no teto constitucional, que, no caso do Município, é a remuneração da prefeita. A determinação é do juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcelo Ivo de Oliveira, em resposta a uma ação civil pública movida pelos servidores.

O vencimento da chefe do Executivo está em R$ 21.263, inclusive chegou a ser votado reajuste no passado para elevação a R$ 35.462, sob o argumento que era para permitir a elevação dos vencimentos das carreiras do topo da administração, como auditores e procuradores, entretanto o TJMS (Tribunal de Justiça) considerou ilegal o reajuste.

Na ação que o Sindafis (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço de Fiscalização), que reúne auditores do meio ambiente, vigilância sanitária, mobilidade urbana e urbanismo, moveu em 2022, a entidade defendeu que havia corte ilegal de parte do valor pago por ocasião do abono de férias, excluindo parte dos adicionais que constam no holerite, tratando-se de recursos indenizatórios e que, portanto, não poderiam ser submetidos ao teto salarial.

O pedido de antecipação da tutela foi rejeitado e a prefeitura se manifestou, apontando agir dentro da lei ao cortar valores do pagamento que extrapolam o teto. Conforme a manifestação da Procuradoria do Município, eram considerados “na remuneração, para fim do teto remuneratório, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação natalina e as parcelas de caráter transitório”.

A alegação da prefeitura acabou sendo vencida. Na sentença, publicada hoje no Diário da Justiça, o magistrado pontuou que o adicional de férias é uma verba indenizatória para o servidor e, nessa condição, não poderia ser submetido ao teto, previsto na Constituição Federal. Ele constou que a verba deve ser excluída do teto remuneratório pela Prefeitura e determinou que não mais “inclua na base de cálculo do abono de férias dos servidores substituídos e filiados ao requerente, a vantagem da função denominada "adicional de fiscalização municipal" e outras vantagens pessoais, como "adicional de tempo de serviço", bem como que não a submetam ao "teto constitucional".

Houve também pedido de pagamento retroativo dos valores descontados dos servidores. A prefeitura pode recorrer da sentença, mas de qualquer maneira o caso será remetido para reanálise pelo Tribunal de Justiça, uma vez que essa é a regra em ação civil pública.

O pagamento de salários além do teto também é um debate que envolve também os auditores da área tributária do Município, que recorreram contra a decisão de impedir o reajuste do salário da prefeita. No final do ano passado, quando foi aprovada a Reforma Tributária no Congresso Nacional, os parlamentares incluíram artigo que permite a auditores fiscais se submeterem somente ao teto de ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).

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