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Capital

Município pagará R$ 120 mil de indenização por morte após atendimento em posto

Paciente recebeu alta, desmaiou em frente à unidade de saúde e médicos não conseguiram reanimação

Nadyenka Castro | 05/02/2013 09:30

O município de Campo Grande está obrigado pela Justiça a pagar R$ 120 mil em indenização por danos morais à família de Carlos Aparecido Arce, que morreu em posto de saúde logo após receber atendimento médico. A decisão é do juiz José Ale Ahmad Netto, da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.

A família contou à Justiça que na noite de 14 de agosto de 2007, Carlos sentiu fortes dores no peito, tontura e diarreia, razão pela qual foi conduzido por colegas ao posto de saúde do bairro Guanandy, por volta das 22h40min.

O paciente era portador de hipertensão arterial e acreditava apresentar sintomas de infarto. Ele ingeriu o medicamento Captopril que levava consigo, enquanto era conduzido ao posto de saúde. Durante o procedimento de triagem, teve a pressão arterial aferida e, por esta não se apresentar elevada, foi orientado a aguardar atendimento médico.

Carlos Arce, conforme relatado no processo, foi atendido algum tempo depois, após insistência dele e de seus acompanhantes. Mesmo a situação aparentando ser grave, ele foi liberado pelo médico plantonista “sem que fosse investigada a origem dos sinais de colapso que lhe foram relatados”, apenas com a indicação de medicamentos para tratar labirintite.

Ainda em frente ao posto de saúde, Carlos Arce desmaiou, teve uma parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente levado à sala de emergências onde, mesmo com os esforços de médicos e enfermeiros para restabelecê-lo, faleceu na madrugada.

Os irmãos da vítima entraram com ação judicial pedindo indenização por danos morais contra o município de Campo Grande. Eles defenderam que município é civilmente responsável pela reparação dos danos que vieram com o falecimento, considerando que Carlos Arce não teria morrido se os agentes tivessem agido em tempo hábil, com a cautela e a prudência que as circunstâncias exigiam.

Para eles, a morte do irmão foi prematura, o que causou-lhes transtornos e sofrimentos, não só pela ausência do familiar, mas também pelo “descaso e da indiferença do poder público frente à situação”. Eles entenderam que a falta de atendimento médico de qualidade tirou do paciente a oportunidade de sobrevida.

O município sustentou não existir relação entre o serviço de saúde prestado e a morte do paciente, “tendo sido a ele conferida a atenção necessária”, pois quando do atendimento ele não apresentava pressão alta e “do relato feito à pessoa responsável pela triagem não constava qualquer menção a dores no peito ou diarreia”. A argumentação foi de que a morte decorreu de uma fatalidade e não de erro médico.

Para a decisão do processo, o juiz entendeu que a situação dos fatos narrados na petição inicial é formada por “um conglomerado de posturas omissivas que, entrelaçadas, sugerem uma prestação deficiente do serviço público de saúde”. Assim, a responsabilidade civil do município foi analisada mediante aferição da culpa por comportamento imperito, imprudente ou mesmo negligente.

De acordo com o magistrado, a forma como foram expostos os fatos ocorridos indicam que a ineficiência do serviço público municipal de saúde, não só no que diz respeito aos profissionais responsáveis pelo atendimento, mas quanto aos equipamentos disponíveis para o socorro emergencial, foram determinantes para a morte do paciente.

Como consta nos autos de indenização, a conduta do médico que atendeu Carlos Arce foi submetida a sindicância e, posteriormente, em processo ético profissional, foi a ele aplicada a pena de censura pública em publicação oficial pelo Conselho Regional de Medicina. Medida que, segundo o magistrado, “reforça a constatação de que a falta de cuidado no atendimento ao paciente foi determinante para o evento lesivo”.

“A falha do serviço público de saúde, na modalidade mau funcionamento do serviço, está plenamente materializada nos elementos de prova documentais e testemunhais”, concluiu José Ale Mahmad Netto, concedendo procedência ao pedido formulado pelos autores para condenar o Município de Campo Grande a indenizá-los pelos danos morais experimentados com a morte de Carlos Aparecido Arce.

O juiz fixou a indenização no valor de R$ 120 mil, a ser corrigido desde a data do falecimento e dividido igualmente entre os autores. Ainda cabe recurso ao processo.

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