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Capital

Prefeitura vai ter que indenizar em R$ 50 mil criança ferida em Ceinf

Francisco Júnior | 21/01/2013 14:10

A Prefeitura de Campo Grande foi condenada em indenizar em R$ 50 mil uma criança que se feriu após esbarrar em uma porta de vidro e metal no Ceinf (Centro de Educação Infantil) Maria Carlota Tibau de Vasconcelos, local em que estava matriculado e frequentava. O processo  começou em março de 2011 e a decisão saiu no dia 17 de janeiro deste ano.

 A decisão é do juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Nélio Stábile.

Conforme o processo, a vítima alegou que ao colidir com a porta, um vidro se partiu machucando sua mão e seu rosto, e com isso ocasionaram cicatrizes permanentes nas partes de seu corpo. Desse modo, o pai da criança requereu em juízo a reparação de danos morais por parte do réu.

Em contestação, o Município de Campo Grande defendeu a improcedência do pedido e frisou sobre a não comprovação do autor sobre o fato ocorrido. Argumentou também que a próprio criança ode ter causado o acidente, por não observar as normas sobre a sua conduta no transporte escolar. Por fim, afirmou que o atendimento médico foi devidamente prestado pela equipe do Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) e que não há se falar em omissão.

Na decisão, o magistrado sustenta que “é necessário ponderar que o ato ilícito e o nexo causal restaram demonstrados, porquanto as lesões, tanto físicas quanto psíquicas, sofridas pelo Autor, decorreram de grave falha do Réu, consistente em construir um Centro de Educação Infantil com material inadequado e perigoso, na medida em que as crianças que frequentam esse tipo de estabelecimento educacional não têm idade suficiente para possuírem noções mínimas de cuidado, razão pela qual a indenização por danos morais se mostra cabível e pertinente”.

Por fim, conclui que “o evento danoso não ocorreu em transporte escolar, como dito pelo Réu em sua Contestação, mas sim no Centro Educacional Infantil Municipal Maria Carlota Tibau de Vasconcelos. Assim, restando configurada a responsabilidade do ente público municipal, exsurge o dever daquele de indenizar o Autor pelo dano moral sofrido”.

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