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Capital

TJ mantém condenação de motorista que tentou renovar CNH falsa

Francisco Júnior | 17/06/2013 12:12

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de uma mulher condenada por uso de CNH (Carteira de Habilitação Falsa).

A ré ingressou na justiça com uma liminar contra a sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (pagamento em dinheiro de três salários mínimos vigentes à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade).

Conforme a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2010, por volta das 13 horas, na Agência Geraldo Garcia do Detran (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul), em Campo Grande, a motorista requereu a renovação de sua CNH mesmo sabendo que era falsa.

Os funcionários verificaram no sistema e constataram a inexistência de registro em seu nome. O documento foi retido e encaminhado ao setor competente para adoção de medidas cabíveis. Além disso, os funcionários do Detran verificaram que a apelante havia sido habilitada na categoria B e não requereu o documento definitivo, ou seja, categoria diferente da apresentada (AB). O laudo pericial concluiu que a CNH apresentada não era verdadeira.

A defesa alega que, na data dos fatos, a carteira já estava vencida, pleiteando a absolvição da apelante e a redução do valor a ser pago, alegando não possuir condições financeiras de efetuar seu pagamento.

O relator do recurso, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a apelante sabia da falsificação do documento, pois já possuía a habilitação na categoria B e comprou por R$ 600,00 de um suposto funcionário do Detran uma CNH categoria AB, sem fazer nenhuma aula teórica ou prática na autoescola.

O relator salienta, ainda, que o fato da carteira estar vencida é irrelevante, pois, para a configuração do delito, o que importa é que a apelante fez uso de documento público falso, tentando passá-lo por verdadeiro.

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