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Capital

TJ mantém indenização de R$ 5 mil por poluição sonora e perturbação do sossego

Daniel Machado | 23/04/2015 23:59

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram apelação interposta por Nives Simone Roese, inconformada com a sentença em ação de indenização por danos morais que moveu em desfavor de Márcia Fernandes Domingues por realizações de festas que resultaram em poluição sonora e perturbação do sossego, havendo inclusive condenação na esfera criminal.

Segundo Nives, o valor estipulado da indenização, R$ 5 mil, é insignificante diante dos constrangimentos sofridos pelo ato lesivo e conta que teve que se dirigir ao local por diversas vezes para que a apelada encerrasse as festas, recebendo respostas ofensivas presenciadas pelos demais vizinhos.

Alegou também que Márcia é reincidente em perturbar o sossego alheio e que estava grávida na época dos fatos, não podendo permanecer em sua própria casa por causa do som alto, por isso pediu a majoração da indenização por danos morais.

Em seu voto, o juiz convocado José Ale Ahmad Netto entendeu que o recurso não merece prosperar e explicou que o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para servir de desestimulo à prática de novos atos e indenizar a ofensa sofrida pela parte lesada e que a quantificação do dano moral não possui parâmetro para aferi-lo, ficando sob avaliação justa do magistrado em cada caso.

Lembrou atual orientação do Superior Tribunal de Justiça e ressaltou que a extensão do sofrimento da autora é proporcional em relação à fixação imposta, pois foram observadas a extensão do constrangimento e as consequências decorrentes do ato lesivo.

“Ainda que não há comprovação de que a apelada goze de estado financeiro confortável o suficiente para se considerar o valor da indenização como insignificante, ressalte-se a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”.

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