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Cidades

Detran é condenado a pagar R$ 7 mil por aprovar carro com chassi adulterado

Nadyenka Castro | 08/04/2013 14:49

A aprovação de um veículo com chassi adulterado fez o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) ser condenado a pagar R$ 7 mil em indenização por danos morais ao dono do automóvel. A decisão é do juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito.

Em abril de 2009, um homem iria receber como parte de pagamento uma GM/D20 Conquest e levou o veículo para vistoria no órgão estadual, no município de Aquidauana. O automóvel foi aprovado e ele aceitou receber a camionete.

Porém, em janeiro de 2010, já em Campo Grande, quando vendia o automóvel, houve a suspeita de adulteração de chassi, o que depois foi comprovado por meio de laudo pericial.

O dono da camionete acionou a Justiça e argumentou que para a transferência do registro de propriedade do automóvel, é necessária a aprovação do órgão de trânsito e, ao aprovar a vistoria de um veículo com adulteração do chassi, o Detran teria feito uma má prestação de serviço.

Diante disso, pediu indenização por danos morais, na quantia equivalente a 50 salários mínimos ou o valor de R$ 25.500,00, em razão dos constrangimentos causados pelo fato.

Em contestação, o Detran argumentou que não se pode afirmar que a adulteração teria ocorrido antes da primeira vistoria narrada pelo autor e esta acontece para certificar as condições de trafegabilidade dos veículos, até porque certas adulterações são apenas identificadas por meio de um exame metalográfico.

O órgão estadual defendeu que praticou a vistoria cumprindo a lei e que não houve nenhuma conduta ilícita que possa gerar responsabilidade civil, pois não é o responsável pela adulteração ou compra do veículo, visto que também não tem dever legal de detectar tal adulteração.

O Detran sustentou também que a administração pública não pode ser responsabilizada por fato de terceiro e que, assim, o autor deveria formular sua pretensão contra quem realmente causou os supostos danos. Afirma por fim que os pedidos requeridos pelo autor são elevados e que o mesmo teria a pretensão de enriquecimento ilícito.

O magistrado observa nos autos que “é evidente que eventual condenação no ressarcimento de danos morais decorrentes de uma má prestação de serviço público de vistoria veicular realizado pelo Detran, somente ao próprio Detran caberá responder, sendo o requerido, portanto, parte legítima para responder a presente demanda”.

O juiz também analisa que “tal fato evidencia que o requerido, descumprindo as exigências legais, não promoveu a vistoria no veículo do requerente de maneira adequada, atuando de maneira negligente na prestação do serviço público. Essa conduta do requerido, ao prestar o serviço de maneira deficiente, causou ao requerente danos em sua esfera moral, pelo fato de ter o seu carro apreendido, além das outras implicações decorrentes da averiguação posterior da adulteração do chassi, como o desfazimento do negócio jurídico de venda do automóvel que estava sendo realizado”.

O magistrado conclui que “diante dos transtornos advindos da conduta desidiosa do requerido, em especial da apreensão do veículo e o desfazimento do negócio jurídico da venda do automóvel, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00”.

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