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Cidades

Quatro empresas são condenadas a ressarcir consumidores

Redação | 13/08/2008 13:07

O juiz da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Dorival Moreira dos Santos, condenou quatro empresas a devolverem dinheiro cobrado indevidamente de consumidores. As empresas atuavam como Sociedade em Conta de Participação, com a promessa de crédito fácil e sem burocracia, atraindo consumidores para a aquisição de bens, como veículos e imóveis.

Foram condenadas as empresas: Universal Bens & Habitação, Administração e Participações SCP Ltda; São Paulo Minas, Assessoria e Prestação de Serviços em Conta de Participação Ltda; BS Administradora por Conta de Participação Ltda ou Alternativa Bens e ainda a Rodocasa - Serviços e Empreendimentos.

As empresas se aproveitavam do fato de a modalidade Sociedade em Conta e Participação dispensar formalidades, faziam um contrato de sociedade com os consumidores e, assim, tentavam dissimular a relação de consumo como se fosse um contrato empresarial. A modalidade também dispensava a inscrição na Junta Comercial, ou Banco Central.

Os responsáveis recebiam dinheiro dos consumidores, que depois não recebiam os bens prometidos. Em 2005, segundo a Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, foram apresentadas ações civis públicas contra as empresas pelo MPE (Ministério Público Estadual), que é quem, agora, vai executar a sentença.

Na época, o juiz determinou a paralisação das atividades das empresas e a destinação de um bem para os consumidores contemplados que deveriam, depois, pagar as prestações em juízo. Os que não foram contemplados pararam com os pagamentos.

O magistrado determinou que os consumidores devem ser ressarcidos dos valores pagos e estabeleceu indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil por pessoa. Esse valor deve ser pago no final do ressarcimento aos consumidores, caso sobrem recursos.

Ficou determinado, ainda, que o consumidor que já havia sido contemplado com o bem continuasse pagando em juízo. Ou seja, estes tiveram que continuar pagando porque a modalidade de compra foi a alienação fiduciária.

Junto com as empresas foram condenados: Antônio Aparecido de Souza e Mayara Gonçalves de Araújo, sócios da Rodocasa; Ademir de Oliveira Cardozo, Adriano Gonçalves dos Santos e Michele da Silva Eleotério, da Universal Bens; Antônio Carlos da Silva e Jean Carlos Bambil Daros, da Alternativa Bens; e ainda Edson Luiz Rodrigues da Silva, Adílson Rodrigues da Silva e Ednéia Aparecida da Silva, da São Paulo Minas.

Os nomes apareceram durante a análise das sociedades, após a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. O objetivo era chegar aos sócios e verificar se dispõem de bens ou valores que possam ser utilizados no ressarcimento aos consumidores.

Na sentença, o juiz considerou apenas o aspecto do dano ao consumidor, uma vez que a atuação ilegal, sem a autorização do Banco Central, configurando crime contra o sistema financeiro e a investigação é Polícia Federal.

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