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Cidades

STF livra presidente do TRF3 de ação por porte de arma

Redação | 30/01/2010 12:10

O presidente eleito do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Roberto Haddad, está livra da ação penal por porte ilegal de arma de fogo. O presidente do Supremo Tribunal Federa, ministro Gilmar Mendes, concedeu o hábeas corpus determinando o trancamento da ação penal no Superior Tribunal de Justiça.

Acusado de ter com uma caneta-revólver, Haddad assume a presidência do TRF3, que abrange Mato Grosso do Sul e São Paulo, no dia 16 de fevereiro. Ele convenceu o presidente do STF de que a arma de fogo estava registrada.

No HC impetrado no STF, a defesa informa que o juiz do TRF-3, juntamente com terceiros, foi objeto de operação policial consistente em interceptações telefônicas e busca e apreensão de objetos, as quais se deram em sua residência, em seu gabinete de trabalho e em oficina mecânica de propriedade de seu irmão, sob a acusação de participar da suposta corrupção na justiça federal da 3ª Região, consistente na venda de decisões judiciais.

Entretanto, conforme lembrou o presidente do STF ao conceder a liminar, o STJ rejeitou quase todas as denúncias, pois "não ficou configurada a suposta corrupção, suspeita que justificou o deferimento de diversas medidas invasivas praticadas não apenas em relação ao paciente, mas a outros magistrados, além de buscas e apreensões executadas de forma espetaculosa na sede do Judiciário Federal da 3ª Região".

Assim, o STJ aceitou apenas a denúncia pelo suposto delito de posse de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), e isto, aparentemente, por um equívoco na constatação do registro da arma pelo Ministério da Defesa, pois se trataria de arma regularmente registrada, entre diversas outras, que integram uma coleção do magistrado.

A defesa alegou que não se sustenta a dúvida lançada quanto a ser a caneta-revólver a mesma constante no rol de registro do Ministério da Defesa. Segundo ela, isso se deve a erro do Exército brasileiro, que, "por considerar o sistema de acionamento americano, presumiu tratar-se de arma de fabricação americana, quando, na verdade, ela foi fabricada em Taiwan".

Esse equívoco, portanto, seria a prova de que não haveria dolo por parte do juiz do TRF-3 na posse da arma. Ademais, a arma seria ineficaz para disparos, "pois não estava municiada ou, tampouco, contava com munição disponível ao agente, vez que as duas balas aprendidas encontravam-se em outro cômodo da residência do magistrado".

Embora ressaltando um exame mais aprofundado a ser feito em momento oportuno, o presidente do STF disse vislumbrar, de início, "plausibilidade quanto à ausência de justa causa para ação penal com relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003".

Ele lembrou, neste contexto, que "o fundamento do acórdão (do STJ) questionado para a aceitação da denúncia assenta-se no fato de existir disparidade entre a 'caneta-revólver' apreendida na busca e apreensão e a descrição na lista de armas registradas em nome do juiz. Isto é, enquanto a caneta-revólver apreendida foi fabricada em Taiwan, o registro em nome do paciente permite-lhe a posse de uma caneta-revólver fabricada nos Estados Unidos da América".

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