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Economia

Operadora de celular não pode exigir fidelidade superior a um ano

Nícholas Vasconcelos | 03/04/2013 15:16

As operadoras de telefonia de celular não podem exigir dos clientes a permanência por mais de 12 meses. A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça) a julgar um recurso da Tim Celular contra uma cliente de Mato Grosso do Sul, que pediu a rescisão de contrato antes do fim da carência de 24 meses prevista no contrato.

Para o ministro Maco Buzzi, a fidelidade exigida pelas operadoras, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica ofereça uma vantagem ao cliente, como a redução no valor da conta de telefone ou desconto na compra de aparelhos.

No entanto, o prazo superir a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o ministro Buzzi, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços mais dinâmicos e não é justificável a vinculação dos usuários a longos prazos.

No caso julgado pelo STJ, uma microempresa assinou o contrato com carência de um ano e outro contrato de comodato de nove telefones celulares com carência de 24 meses. Ocorre que após pouco mais de um ano, a empresa pediu a rescisão do contrato alegando insatisfação com os serviços da operadora.

Já a Tim informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a cobrança de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Foi oferecida a possibilidade do pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato.

O juiz de primeira instância recusou o pedido, mas TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

A 4ª Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

O ministro também julgou correto o argumento da cliente de que a operadora causa confusão com a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, porque a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços dá margem a interpretações duvidosas, já que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade.

Anatel - O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.

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