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Capital

Motociclista prova que motorista causou acidente e ganha indenização de 18,9 mil

Nadyenka Castro | 18/02/2013 13:52

Vítima de acidente no dia 14 de junho de 2007, em Campo Grande, uma motociclista provou à Justiça que a motorista do automóvel que colidiu na moto dela foi imprudente e fugiu sem prestar socorro e ganhou indenização de R$ 18,9 mil.

A motociclista relatou à Justiça que o Astra dirigido pela mulher cruzou as ruas Antônio Maria Coelho e Alagoas no sinal vermelho e por causa disso bateu na moto dela e fugiu sem prestar socorro.

Devido ao acidente, a piloto da Honda Biz teve fratura exposta de tornozelo e precisou fazer uma cirurgia. O ferimento fez com que a jovem ficasse incapacitada para o trabalho por mais de seis meses, período em que utilizou cadeira de rodas e dependeu de outras pessoas para realizar atividades simples do dia a dia.

Ela contou ainda que quando aconteceu o acidente, se preparava para estudar e trabalhar em Londres e que precisou fazer uso de antidepressivos. Por tudo isso, pediu indenização de R$ 941,70 por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e também por danos estéticos.

A motorista do carro e o proprietário alegaram à Justiça que não era a mulher quem dirigia no momento do acidente. Eles declararam que o carro estava com o filho do casal e que depois havia sido furtado.

O casal disse ainda que foi registrada a ocorrência de furto e que, no dia 15 de junho de 2007, por volta das 7 horas, a mulher foi informada de que o veículo havia sido encontrado, momento em que também soube do acidente. Alegaram assim que não podem ser responsabilizados pelo acidente em razão da ocorrência de furto.

O juiz responsável pelo caso, Alexandre Corrêa Leite, titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, analisou que as provas contidas nos autos para comprovar que o veículo havia sido furtado se constituem em um boletim de ocorrência, que é uma prova unilateral, o depoimento da própria mulher, que tem pouco valor probatório, e o depoimento de uma testemunha que não presenciou o acidente.

Em contrapartida, observou o juiz, a motociclista alegou que a mulher estava na direção do veículo na hora do acidente e que fugiu sem prestar socorro. Além da informação prestada pelo investigador de polícia, que corrobora com a versão da vítima da colisão, o magistrado citou ainda o depoimento de uma testemunha que presenciou o ocorrido.

Segundo esta testemunha, que prestou declarações na Delegacia e foi ouvida em juízo, a mulher dirigia o veículo no momento do acidente e, em audiência, a reconheceu como sendo a pessoa que conduzia o carro.

Além disso, acrescentou o juiz, “causa estranheza a dinâmica dos fatos apontados pela ré, pois o boletim de ocorrência relativo ao furto foi registrado às 10h23 do dia 15 de junho de 2007, ou seja, posteriormente ao boletim de ocorrência do acidente, que foi lavrado às 5h38 do mesmo dia”.

A testemunha ouvida em juízo também confirma o fato da motorista do automóvel ter avançado o sinal vermelho, o que demonstra sua culpa pelo acidente enquanto condutora. Desse modo, concluiu o magistrado, “não há outra conclusão senão a de que a ré agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção, poderia ter previsto e evitado o evento lesivo”.

Quanto ao pedido de danos materiais, a autora alega que teve que arcar com o conserto de sua motocicleta no valor de R$ 941,70, quantidade esta que, conforme o juiz,é devida pelos réus à autora.

O juiz também julgou procedente o pedido de danos morais. No entanto, o magistrado negou o pedido de danos estéticos, isto porque, para fazer jus a tal indenização, é preciso que haja prova da deformidade, o que não ocorreu. Cabe recurso à decisão.

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