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Afinal de contas, o que é um vereador?

Por Mauro Volponi (*) | 19/09/2012 14:10

De saída, vamos deixar evidente que não é um administrador regional, que pertence à esfera do Executivo; nem é um despachante caro cujo voto em favor das propostas do Executivo em função dos favores obtidos.

Um vereador que vai ao encontro do Prefeito para pedir obras e aceita trocar seus pedidos pela promessa de votos favoráveis nas matérias de interesse do Executivo, pode ser muita coisa, até e certas vezes coisa boa, mas certamente não é um vereador.

Os vereadores – como os demais parlamentares – deveriam ser fundamentalmente, “canais de participação”. Superando a concepção do parlamentar “que sabe o que o povo quer” e por isso decide em seu nome.

O vereador canal de comunicação seria um representante de interesses específicos, mas com capacidade e possibilidade de assegurar que estivesse fisicamente presente nas negociações entre interesses conflitantes, os líderes sociais dos interesses que representasse, bem como líderes da sociedade que defendessem interesses gerais, os representantes dos que viessem concretamente com o problema a resolver, e os portadores dos conhecimentos técnicos mais avançados da sociedade no assunto tratado.

E, sem abdicar da defesa dos interesses que representasse, esse tipo de vereador também ajudaria a que se chegasse ao acordo possível. Uma lei formulada neste espaço público de mediação de interesse seria uma lei justa e assumida por todos, que refletisse a vontade majoritária da sociedade.

Joffre Neto, mestre em Administração Pública e Governo propõe à vista das atribuições constitucionais dos vereadores: legislar, fiscalizar e controlar o Executivo. “Poderia ser esperado que os parlamentares municipais se dedicassem aos grandes problemas do município.

A partir de audiências públicas, por exemplo, seriam levantadas as demandas sociais. Reunidos em comissões temáticas, os vereadores poderiam aprofundar as reflexões sobre os diversos aspectos da administração municipal. O passo seguinte seria a proposição de normas, e a elaboração de políticas públicas, sob a forma de programas e projetos orçamentários, que seriam transformados em lei”.

O dicionarista Antenor Nascentes define o termo “vereador”, como derivado de “verear”, do arcaico verea, que significa “encaminhar, por uma vereda”, no caso os negócios da administração municipal; Encaminha-se para alguém ou para algum órgão.

Whitaker interpreta este termo no mesmo sentido, ainda que mais literal e livre, e afirma: “Do lado do vereador, prevalece à noção de que ele é um braço do prefeito para ver o que está acontecendo nos bairros e fazer a Prefeitura atender as necessidades que surjam. Esse é o serviço que ele acha que tem de prestar aos seus eleitores”. De certa forma, encontramos essa autopercepção nos parlamentares.

O vereador tem dificuldade em enxergar a si mesmo como um membro de um poder equivalente ao do prefeito. O poder individual de cada um deles – prefeito e vereador – é diferente. O poder do vereador não está no seu alcance singular, mas quando exercido em conjunto com seus pares.

Suas ações dependem da vontade da maioria do parlamento. Não são imediatas, exigem negociações, mobilização e persistência. A não compreensão que seu poder manifesta dessa forma, o vereador, muitas vezes, acaba por entender o Legislativo como auxiliar do Executivo.

A maioria da população está certa que a Câmara faz parte da Prefeitura, por outro lado a minoria enxerga, acertadamente, que a Câmara é um órgão independente. Conclui-se que a população não enxerga a Câmara como um órgão legislador e fiscalizador, deliberativo, distinto do órgão executivo. Ela não busca elaboração de leis nem ações fiscalizadoras, mas medidas imediatas, administrativas.

A Câmara Municipal, por seu papel e sua competência, deve constituir exemplo onde se fortalece a democracia e se defende o bem comum. O Poder Legislativo tem sido desprestigiado pela crença no fortalecimento do Executivo, e pelo seu mau funcionamento, atrai sobre si o descrédito e a desconfiança.

J.Antunes de Carvalho, in “O papel do Vereador e a Câmara Municipal”, considera que as atribuições dos Vereadores estão nos tópicos a seguir: A elaboração do Direito local (expedir as leis do município); a apreciação da proposta orçamentária; a outorga das autorizações legislativas (alienação e aquisição de bens, convênios, operações de crédito, contratos de concessão de serviços públicos, auxílios e subvenções sociais, abertura de créditos adicionais); fixação de subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores; o julgamento das contas do prefeito; o exercício do poder fiscalizatório; o exercício do poder sancionatório (julgamento do prefeito e dos vereadores por infração político-administrativa); a formação da Mesa Diretora da Câmara; a organização dos serviços auxiliares; engendragem do Regimento Interno.

Para o Professor Mayr Godoy, no seu “Manual de vereador”, reconhece outra faceta do Vereador, que não pode ignorar: a população da classe mais humilde se acostumou a usar de seus préstimos na medida em que passaram a preponderar nas decisões eleitorais, o vereador tornou-se um pau para toda obra.

O internamento do paciente, a vaga na creche, o emprego, a documentação, são tarefas que o eleitor lhe exige como coisa obrigatória. A gama de atenções é vasta e para tal não tem hora nem lugar. A desatenção é descontada nas eleições; os “favores” nem sempre lhes são creditados, porém asseguram popularidade, que vale votos.

A Câmara Municipal é composta de Vereadores, agentes políticos escolhidos pela população pelo voto secreto e direto, em eleição realizada em todo país.

Como poder independente, a Câmara Municipal não está subordinada ao Prefeito, assim como este não se subordina administrativamente à Câmara. Esta deve, inclusive, organizar seus serviços de apoio administrativo e financeiro, bem como aquelas atividades que facilitem os trabalhos legislativos.

A função primordial da Câmara é a legislatura, ou seja, votar as leis relacionadas com a competência do município. Outra função importante da Câmara está relacionada com a fiscalização financeira do município, mediante controle externo exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

A iniciativa para apresentar projetos de lei poderá ser de qualquer vereador, das comissões da Câmara Municipal ou do Prefeito e, ainda, iniciativa popular de lei subscrita por 5% do eleitorado total do município.

Dentro dos parâmetros definidos pelas Constituições, Federal e Estadual, o Poder Legislativo promulgou a Lei Orgânica e adotou um regimento interno.

São essas as ferramentas de trabalho diário de cada vereador, e também de cada eleitor cidadão; o seu estudo é providência absolutamente indispensável.

(*) Mauro Volponi é professor.

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