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Lei anticorrupção entra em vigor no final deste mês

Por Leonardo T. de Moraes e Rodrigo Baraldi dos Santos (*) | 15/01/2014 14:00

No dia 29 de janeiro, entra em vigor a Lei federal nº 12.846, já nomeada Lei Anticorrupção, cujo objetivo é responsabilizar pessoas jurídicas por atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A nova lei tem o intuito de suprir uma lacuna na legislação brasileira, sendo um novo mecanismo de combate e repressão à corrupção, dentro e fora do país. Ela prevê que as empresas, além do ressarcimento dos prejuízos e independente de comprovação de culpa - pela chamada responsabilidade objetiva, possam ser multadas em até 20% do faturamento bruto caso algum administrador ou funcionário se envolva em atos de corrupção.

Com a nova lei, é possível aumentar o temor da chamada penalização por "solidariedade", em que a empresa responde administrativa e civilmente pelos atos por seus administradores e funcionários.

No tocante à responsabilidade dos administradores, sócios ou não, esta não foi alterada, e a legislação brasileira continua, como deveria, atribuindo responsabilidade pessoal a eles pelos prejuízos causados a sociedade, seus acionistas e a terceiros, decorrentes de atos praticados sem a observância dos deveres de diligencia, lealdade e informação.

No entanto, apesar de não alterar o grau de responsabilidade dos administradores, a Lei Anticorrupção aumenta a exposição pessoal dos administradores pelos atos praticados pela empresa e por qualquer de seus subordinados, podendo acarretar àqueles prejuízos financeiros e patrimoniais inestimáveis, com eventuais ações de responsabilização e indenização. Neste caso, para minimizar os riscos, os administradores podem se valer das seguintes alternativas: o Seguro D&O – Directors and Officers, a Confort Letter e a proteção patrimonial.

O primeiro trata-se de um seguro de responsabilidade civil que visa cobrir os custos de defesa e os valores das indenizações. Já a Confort Letter é um compromisso firmado entre a sociedade empresária e seus sócios, de um lado, e o administrador, de outro, no qual a companhia compromete-se em custear todo e qualquer prejuízo que o administrador sofra em decorrência de processos e indenizações.

Na prática, a Confort Letter proporciona menor segurança para os administradores não sócios do que a obtida pelo D&O, por duas razões: primeiro, pelo risco de incapacidade financeira da companhia em honrar com o compromisso assumido; segundo, em virtude do conflito de interesses existente quando a própria sociedade empresária estiver responsabilizando o administrador.

Por último, a proteção patrimonial visa a adotar um conjunto de medidas legais, preventivas, adotadas para salvaguardar o patrimônio pessoal dos administradores das demandas administrativas ou judiciais decorrentes de ações de responsabilidade civil.

Vale ressaltar que nenhuma das medidas preventivas se sustentará quando a responsabilidade atribuída ao administrador decorrer de dolo ou fraude; contudo, resguardam perfeitamente o patrimônio quando não, amparando os administradores preventivamente.

(*) Leonardo T. de Moraes, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, estudante de pós graduação em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas, autor de diversos artigos, membro da Associação dos Advogados de São Paulo, Leonardo Theon de Moraes tem atuação na área empresarial (fusões e aquisições, societário, contratos , recuperação, falência) e familiar. Atualmente é advogado e líder do Grupo de Pesquisas e Estudos em Planejamento Sucessório e Governança Corporativa, no escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.

(*) Rodrigo Baraldi dos Santos, sócio responsável pela equipe de Societário do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados, LL.M em Direito Societário e em Direito Tributário pelo IBMEC/SP, professor universitário de Direito Empresarial e Societário. Rodrigo Baraldi dos Santos possui ampla experiência em direito societário, fusões e aquisições, contratos e tributário.

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