Decisão judicial obriga Estado a pagar licença especial a ex-policial
O Estado terá que pagar indenização a um ex-policial militar em valor correspondente ao período de cinco meses e 12 dias de trabalho, referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão. A determinação é do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
O ex-policial já havia conseguido a indenização em decisão de primeiro grau, mas, o Estado recorreu e, por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram a apelação.
Conforme a decisão judicial, o ex-militar tem direito de receber a licença especial cobrada, pois o fato de ter sido excluído da corporação não é suficiente para retirar-lhe o direito. Ele fez jus a licença quando ainda exercia funções na Polícia Militar.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o servidor tem direito de receber os valores correspondentes à licença-prêmio não gozada, favor legal este decorrente do principio da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que o Estado, inegavelmente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo policial no período em que o militar deveria estar gozando o beneficio”.
O artigo 115 da Lei Complementar nº 53/90 diz que o policial excluído não tem direito a qualquer remuneração ou indenização, referindo-se às verbas não incluídas entre os direitos adquiridos.
“Para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o direito adquirido do apelante, o Estado deve ser condenado a pagar a licença especial, como o fez, aliás, a sentença objurgada”, votou o relator.