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Interior

Justiça Federal condena dois homens presos com cigarro contrabandeado

Apreensão das 550 caixas ocorreu no ano passado, na região do “Copo Sujo”, e cigarros estavam sendo levados para Três Lagoas

Helio de Freitas, de Dourados | 19/05/2016 14:45

Dois homens presos no ano passado com 550 caixas de cigarro contrabandeado do Paraguai foram condenados à prisão pela 2ª Vara Federal em Ponta Porã, cidade a 323 km de Campo Grande. O contrabando estava sendo levado para Três Lagoas e foi interceptado por policiais militares rodoviários na região do “Copo Sujo”, dos limites dos municípios de Ponta Porã e Maracaju.

Os homens, cujos nomes não foram relevados, também foram condenados pelo uso ilegal de radiotransmissores na prática do crime.

De acordo com a assessoria da Justiça Federal, na sentença o juiz Diogo Oliveira condenou o primeiro réu, que transportava o produto ilegal, a três anos de prisão. Ao segundo, que atuou como batedor da carga, foi aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão. Ambos foram condenados por contrabando.

Durante a vistoria do caminhão, conduzido por um dos réus, foram encontradas as caixas de cigarro importado ilicitamente do Paraguai, das marcas San Marino, Euro e King Size. Na mesma ocasião, foi preso o outro acusado, por estar atuando como “batedor” da citada carga.

Conforme o relato policial, o batedor dirigia um caro e se comunicava com o motorista do caminhão por meio de radiotransmissores.

Por essa prática, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, ambos foram condenados a pagarem multa de R$ 10 mil, além de dois anos e seis meses de detenção (caminhoneiro) e quatro anos de detenção (batedor, por ser reincidente).

Para o juiz federal, ficou constatado que os cigarros apreendidos eram de origem paraguaia, cujas marcas não dispunham de autorização para importação, comercialização ou fabricação no Brasil.

“O acervo probatório, colhido nos autos, acrescido dos testemunhos policiais e dos depoimentos prestado pelos réus em juízo, demonstram que um dos acusados transportou e o outro concorreu para o transporte de cigarro de procedência estrangeira, proibido pela legislação, com promessa de pagamento”, afirmou o magistrado.

A sentença destacou ainda que os réus, de forma livre e consciente, desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, prevista no artigo 183 da Lei 9.472/97, pelo uso de radiotransmissores PTT instalados nos veículos apreendidos.

“Ficou provado pelos depoimentos prestados pelos acusados na fase policial, pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e perante a Polícia Federal, que os acusados mantiveram atividade clandestina de telecomunicação”, afirmou o juiz.

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