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Cidades

Juíza condena Gol a pagar R$ 4 mil por danos morais depois de adiantar voo

Luciana Brazil | 15/01/2014 11:40

A empresa aérea Gol foi condenada a pagar a um passageiro R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 205 por danos materiais, depois de adiantar em quase uma hora o horário de embarque do voo. A ação foi julgada pela juíza titular da 10° Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha.

Egidio Rafael Orofino, que mora em Campo Grande, moveu uma ação contra a empresa depois de ser surpreendido no aeroporto de Salvador.

De acordo com os autos, Orofino comprou passagem para ele e os dois filhos saindo de Campo Grande para Salvador, no dia 9 de novembro. O retorno a Campo Grande estava marcado para o dia 20, no voo que sairia da Bahia às 19h45.

Na hora prevista para o embarque, por volta de 18h30, o passageiro chegou no aeroporto de Salvador. Mas ao chegar ao guichê da empresa para fazer os procedimentos de embarque, funcionários avisaram que Orofino e os filhos não poderiam embarcar.

Segundo a ação, o passageiro foi informado que embarcaria em outro voo no dia seguinte, no mesmo horário.Porém, ele afirmou não ter recebido hospedagem, alimentação e traslado para permanecer na cidade.

Ele disse ainda que um funcionário da companhia comunicou que o procedimento adotado estava de acordo com a ANAC (Agência Nacional de Aviação) e que o cliente deveria arcar com as despesas.

Orfino precisou desembolsar R$ 600,00 com despesas de táxi, hotel e alimentação. Pediu na justiça o ressarcimento pelos danos materiais e uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 50 mil.

Em contestação, a empresa aérea alegou que conta com um sistema de mensagens instantâneas e que qualquer alteração no voo contratado é imediatamente informada ao responsável pela compra das passagens por meio de e-mail cadastrado.

Informou ainda que não houve falha nos serviços prestados e além disso, o autor não comprovou ter efetivamente suportado prejuízo de ordem patrimonial e nem que houve um dano moral.

Decisão: A juíza analisou nos autos que as provas juntadas pela Gol não servem de prova idônea para demonstrar a prévia comunicação ao autor da antecipação do voo, como também ela poderia ter usado de outros meios para informar os passageiros, como por exemplo, contato telefônico, “contudo optou por permanecer inerte e assumiu os riscos do negócio”.

Diante da não comprovação de que houve a comunicação a respeito da antecipação do voo e ainda que a empresa deixou de oferecer translado, hospedagem e alimentação, restou comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizando assim o dano moral.

No entanto, quanto ao pedido de danos materiais, o autor comprovou apenas os gastos de R$ 205,00, de modo que este deve ser o valor a ser indenizado. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou a quantia de R$ 4.000,00.

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