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Cidades

Escutas telefônicas na operação Xeque-Mate são legais, decide STF

Nadyenka Castro | 06/03/2012 19:00

A defesa do ex-policial civil Iraceno Teodoro Alves Neto alegou ao Supremo que a quebra de sigilo telefônico foi feito em prazo superior ao previsto em lei

Por maioria dos votos, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou a legalidade das escutas telefônicas que resultaram na operação Xeque-Mate, realizada pela PF (Polícia Federal) em 2007, que desarticulou quadrilhas envolvidas com a jogatina em Mato Grosso do Sul.

Um dos presos na operação, o ex-policial civil Iraceno Teodoro Alves Neto, impetrou habeas corpus no STF alegando que a prisão foi feita com base em quebra de sigilo telefônico feito em prazo superior ao previsto em lei, que determina 15 dias.

O STF, em novembro de 2010, havia negado o habeas corpus em caráter liminar. Na tarde desta terça-feira a Primeira Turma do STF confirmou que o entendimento que a prorrogação do prazo de 15 dias para interceptação telefônica por períodos sucessivos é legal.

O ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus diz que a prorrogação é legal “especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua”. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Turma conheceu em parte do pedido e o indeferiu sob o argumento de que, no caso, não se poderia falar em nulidade das referidas escutas ou de suas prorrogações.

De acordo com o relator, o habeas corpus não foi conhecido em sua integralidade porque a alegação da defesa a respeito da “falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica” do acusado não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Dias Toffoli, a análise desta alegação, “de forma originária”, configuraria supressão de instância.

A tese defendida pela defesa do acusado é de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista a “nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente”.

Conforme o ministro, a defesa alegava que a interceptação não teria ocorrido nos moldes da Lei 9.296/96, “ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República no seu artigo 5º, incisos X e XII”. E mais, que não teria havido fundamentação legítima para tal interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta denúncia anônima.

Para o ministro Dias Toffoli, a autorização da interceptação, por 30 dias consecutivos, “nada mais é do que a soma dos períodos”.

Segundo o relator, são 15 dias prorrogáveis por mais 15, em função da quantidade de investigados e da “complexidade da organização criminosa objeto do inquérito”.

Assim, não há que se falar, no caso, de acordo com o ministro, em nulidade da escuta ou de suas prorrogações, “uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na Lei 9.296/96”.

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