Entre a punição e a proteção: os limites constitucionais da maioridade penal
O debate sobre a redução da maioridade penal envolve a responsabilidade dos adolescentes, a segurança pública e os limites impostos pela Constituição ao poder de punir.
A redução da maioridade penal voltou ao centro do debate legislativo brasileiro, reacendendo divergências sobre segurança pública, responsabilização de adolescentes e proteção constitucional de direitos fundamentais. Embora frequentemente apresentada como resposta à violência, a proposta envolve questões jurídicas que ultrapassam a conveniência de uma política criminal mais rigorosa. A Constituição Federal estabelece a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, submetendo-os a um sistema próprio de responsabilização, disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
A possibilidade de alteração desse regime exige examinar os limites materiais ao poder de reforma constitucional, especialmente a proteção conferida às garantias individuais. Entre a legítima exigência de responsabilização e os limites constitucionais do poder punitivo, o debate impõe uma análise que considere a proporcionalidade, a proteção integral e a efetividade das respostas estatais à violência juvenil.
O retorno de um debate que divide o país
A discussão sobre a redução da maioridade penal voltou à agenda do Congresso Nacional em 2026. Propostas legislativas que pretendem permitir a responsabilização criminal de adolescentes com menos de dezoito anos reacenderam um debate que atravessa diferentes legislaturas e permanece associado à preocupação da sociedade com a violência e a insuficiência das respostas oferecidas pelo Estado.
Em junho, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC nº 32/2015, que propõe a redução da maioridade penal. Em 15 de outubro, o debate ganhou novo impulso no Senado, durante a tramitação da PEC da Segurança Pública. Duas emendas apresentaram modelos distintos de redução da idade penal, incluindo hipóteses de responsabilização a partir dos quatorze anos. A votação foi retirada da pauta, mas a controvérsia constitucional permaneceu aberta.
O tema mobiliza argumentos que não podem ser ignorados. De um lado, a sociedade exige respostas proporcionais diante de atos de extrema violência, inclusive quando praticados por adolescentes. De outro, a Constituição estabelece um regime jurídico diferenciado para pessoas menores de dezoito anos, reconhecendo sua condição peculiar de desenvolvimento e impondo limites à atuação punitiva do Estado.
A controvérsia, entretanto, não pode ser reduzida à oposição entre punição e impunidade. O ordenamento jurídico brasileiro não isenta adolescentes de responsabilidade por seus atos. Estabelece, na realidade, uma forma distinta de responsabilização, submetida a princípios, procedimentos e medidas próprios.
A questão constitucional mais relevante reside na extensão da proteção conferida a esse modelo e na possibilidade de sua alteração por emenda constitucional. Trata-se de examinar não apenas o conteúdo do artigo 228 da Constituição, mas também a relação desse dispositivo com os direitos fundamentais e com os limites impostos ao poder de reforma constitucional.
É nesse ponto que o debate deixa de ser exclusivamente político e passa a exigir uma análise jurídica mais rigorosa.
1. A maioridade penal na Constituição de 1988
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 228, que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas da legislação especial. A disposição constitucional adotou um critério etário objetivo para distinguir a responsabilidade penal dos adultos daquela aplicável a crianças e adolescentes.
A inimputabilidade penal, nesse contexto, não representa uma declaração de incapacidade absoluta de compreensão da ilicitude de determinada conduta. O adolescente pode compreender que um comportamento é proibido e reconhecer suas consequências. A opção constitucional consiste em afastar sua submissão ao sistema penal comum, atribuindo à legislação especial a disciplina das consequências jurídicas decorrentes da prática de atos infracionais.
Essa distinção possui relevância fundamental. No Direito Penal, a imputabilidade integra o juízo de culpabilidade e se relaciona à capacidade juridicamente reconhecida de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento. Entretanto, o artigo 228 estabelece um critério normativo de inimputabilidade em razão da idade, independentemente da avaliação individual da maturidade do adolescente.
O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 227 da Constituição, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens. Essa proteção abrange, entre outros, a vida, a saúde, a educação, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além da obrigação de protegê-los contra negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
A Constituição de 1988 consolidou, assim, uma mudança de perspectiva em relação aos modelos anteriores de tratamento jurídico da infância e da adolescência. Em lugar de uma concepção centrada na situação irregular do menor, adotou-se a doutrina da proteção integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos.
Isso não significa que a proteção integral impeça a imposição de consequências jurídicas diante de atos graves. Significa que a responsabilização deve ocorrer dentro de um sistema compatível com a condição peculiar de desenvolvimento e com as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento.
A idade de dezoito anos, portanto, não constitui apenas uma referência administrativa para definir competências judiciais. Representa uma escolha constitucional sobre a forma pela qual o Estado exercerá seu poder de responsabilização em relação aos adolescentes.
A discussão sobre sua redução exige compreender essa escolha antes de avaliar a conveniência de modificá-la.
2. O adolescente responde pelos seus atos: o sistema socioeducativo brasileiro
Um dos equívocos mais recorrentes no debate sobre a maioridade penal consiste na afirmação de que adolescentes que praticam atos infracionais permanecem impunes. A legislação brasileira estabelece mecanismos específicos de responsabilização, inclusive com possibilidade de privação de liberdade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, define como ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Quando praticada por adolescente, essa conduta pode resultar na aplicação de medidas socioeducativas, observadas as garantias processuais e os requisitos estabelecidos em lei.
O artigo 112 do Estatuto prevê diferentes medidas, que incluem advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. A escolha da medida deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
A internação constitui a medida mais severa do sistema socioeducativo. Embora possua finalidade jurídica distinta da pena privativa de liberdade aplicada aos adultos, representa efetiva restrição da liberdade e deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Nos termos do artigo 122 do Estatuto, a internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legalmente previstas, entre elas a prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, respeitadas as condições específicas de cada hipótese.
O artigo 121 estabelece que o período máximo de internação não pode exceder três anos, devendo sua manutenção ser reavaliada mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Atingido o limite de três anos, o adolescente deverá ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. A liberação é compulsória aos vinte e um anos de idade. Há, ainda, regra específica para a internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, cujo prazo não pode ultrapassar três meses, conforme o artigo 122, § 1º, do Estatuto.
Esses limites são frequentemente utilizados como argumento favorável à redução da maioridade penal, especialmente diante de atos infracionais de extrema gravidade. A crítica merece consideração, pois envolve a proporcionalidade da resposta estatal e a proteção de vítimas e da coletividade.
Entretanto, a existência de limites temporais no sistema socioeducativo não autoriza concluir que inexiste responsabilização. A privação de liberdade do adolescente constitui uma consequência jurídica concreta, embora submetida a pressupostos e finalidades diferentes daqueles que orientam a execução penal de adultos.
A Lei nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprofundou essa disciplina ao estabelecer princípios, objetivos e procedimentos destinados à execução das medidas. Entre seus objetivos estão a responsabilização do adolescente pelas consequências lesivas do ato infracional, a integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais.
O problema jurídico e institucional surge quando se confunde a existência desse modelo com sua efetiva capacidade de funcionamento. Deficiências estruturais, ausência de acompanhamento adequado, insuficiência de políticas educacionais e dificuldades de reintegração social podem comprometer os resultados esperados.
A eventual ineficiência de uma política pública, contudo, não elimina automaticamente seus fundamentos constitucionais. Antes de substituir um regime jurídico por outro, torna-se necessário identificar se suas falhas decorrem da própria estrutura normativa ou da insuficiência de sua execução.
Essa distinção é essencial para que o debate sobre a maioridade penal não seja conduzido apenas pela repercussão de episódios isolados, por mais graves que sejam.
3. A redução da maioridade penal e os limites do poder de reforma constitucional
A discussão sobre a redução da maioridade penal alcança sua maior complexidade quando examinada à luz dos limites impostos ao poder de reforma da Constituição. Diferentemente do legislador ordinário, que pode modificar leis dentro dos parâmetros constitucionais, o Congresso Nacional, ao exercer o poder constituinte derivado, encontra restrições estabelecidas pela própria Constituição.
O artigo 60, § 4º, inciso IV, impede a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir os direitos e garantias individuais. Trata-se de uma das chamadas cláusulas pétreas, destinadas a preservar elementos essenciais da ordem constitucional contra alterações que comprometam sua identidade e seus fundamentos.
A controvérsia consiste em determinar se a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, prevista no artigo 228, integra esse conjunto de garantias especialmente protegidas.
Uma primeira corrente sustenta que a inimputabilidade penal constitui garantia individual de natureza fundamental. Embora o artigo 228 esteja localizado fora do catálogo de direitos e garantias do artigo 5º, sua posição sistemática não impediria o reconhecimento dessa natureza jurídica.
A própria Constituição, no artigo 5º, § 2º, admite a existência de direitos e garantias fundamentais decorrentes do regime e dos princípios constitucionais, bem como dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Desse modo, a proteção constitucional de direitos fundamentais não estaria limitada à localização formal dos dispositivos.
Sob essa perspectiva, o artigo 228 estabelece uma garantia individual específica em favor das pessoas menores de dezoito anos, impedindo sua submissão ao sistema penal comum. A redução da idade constitucionalmente estabelecida representaria, portanto, a supressão parcial dessa proteção para determinado grupo de adolescentes.
O argumento ganha relevância porque o artigo 60, § 4º, não proíbe apenas emendas que eliminem integralmente direitos fundamentais. Sua redação também alcança propostas tendentes a abolir garantias protegidas, o que exige avaliar se determinada alteração compromete o conteúdo essencial do direito.
Entretanto, existe posição jurídica divergente.
Para os defensores da possibilidade de alteração constitucional, a fixação da idade de dezoito anos não constituiria, por si só, uma garantia imutável. Nessa interpretação, a Constituição asseguraria proteção especial aos adolescentes, mas não impediria que o constituinte derivado redefinisse os critérios de responsabilização penal, desde que preservadas garantias fundamentais e estabelecido tratamento juridicamente adequado.
Essa corrente distingue a proteção constitucional da infância e da adolescência da escolha específica de uma idade para o início da imputabilidade penal. Argumenta que o poder de reforma poderia modificar o marco etário sem necessariamente eliminar a proteção integral ou abolir os direitos fundamentais dos adolescentes.
A distinção decisiva está entre reconhecer a proteção especial da adolescência como garantia constitucional e considerar imutável o marco etário de dezoito anos. A primeira conclusão decorre expressamente do sistema constitucional de proteção integral. A segunda depende de uma interpretação sobre o conteúdo essencial dessa garantia e sobre os limites do poder constituinte derivado. Confundir essas duas questões significa antecipar uma resposta jurídica que permanece controvertida.
Nem toda alteração de uma disposição constitucional equivale à abolição de uma garantia fundamental. Por outro lado, nem toda modificação apresentada como simples ajuste legislativo preserva necessariamente o núcleo de proteção estabelecido pela Constituição.
A análise depende do conteúdo concreto da proposta, de seus efeitos sobre os direitos protegidos e da interpretação atribuída ao alcance material das cláusulas pétreas.
Em junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, o parecer favorável à admissibilidade da PEC nº 32/2015 e de propostas apensadas. O parecer adotou o entendimento de que a idade de dezoito anos não constitui cláusula pétrea em sentido técnico, admitindo sua alteração por emenda constitucional.
Essa aprovação, contudo, não representa uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da redução da maioridade penal. O pronunciamento de uma comissão parlamentar integra o processo legislativo e não substitui o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal.
Também é necessário distinguir a possibilidade jurídica de apresentação e tramitação de uma proposta de emenda de sua validade constitucional após eventual aprovação. O controle judicial de uma emenda promulgada pode envolver a análise de seus limites materiais, inclusive quando a proposta tenha superado regularmente todas as etapas legislativas.
A controvérsia permanece relevante justamente porque envolve duas interpretações distintas sobre o alcance da proteção constitucional conferida aos adolescentes.
O problema não se resolve apenas pela constatação de que a Constituição pode ser emendada. A Constituição pode ser modificada, mas não ilimitadamente. O poder constituinte derivado existe dentro de uma ordem jurídica que estabelece as condições e os limites de seu próprio exercício.
Assim, a redução da maioridade penal não deve ser examinada exclusivamente como uma decisão de conveniência legislativa. Antes de avaliar sua oportunidade política ou seus possíveis efeitos sobre a segurança pública, é necessário enfrentar a questão de sua compatibilidade com as garantias constitucionais.
4. O Direito Penal como resposta à violência juvenil
A defesa da redução da maioridade penal costuma encontrar fundamento na gravidade de determinados atos infracionais e na percepção de que as medidas socioeducativas não oferecem resposta suficientemente rigorosa diante de condutas que provocam intensa reprovação social.
Atos violentos, especialmente aqueles que atentam contra a vida, a integridade física e a liberdade sexual, produzem consequências profundas para as vítimas e suas famílias. A circunstância de o autor ser adolescente não reduz a gravidade objetiva da violência praticada nem elimina o dever estatal de proteger a sociedade.
A preocupação com a proporcionalidade da responsabilização é legítima. O Estado não pode tratar a violência grave com indiferença, tampouco desconsiderar a necessidade de respostas jurídicas capazes de reconhecer a lesão produzida e prevenir novas infrações.
Entretanto, a gravidade de uma conduta, isoladamente, não determina a legitimidade de qualquer resposta punitiva. No Estado Democrático de Direito, o exercício do poder penal está submetido a critérios de legalidade, culpabilidade, proporcionalidade e necessidade.
A contribuição de Claus Roxin para a relação entre Direito Penal e política criminal permite compreender que a resposta estatal à criminalidade não pode ser construída apenas a partir da intensidade da reprovação social. A intervenção penal precisa ser justificada por finalidades legítimas e compatíveis com as garantias do sistema jurídico.
Nesse contexto, o aumento da severidade das sanções não pode ser automaticamente identificado com maior eficácia preventiva.
A prevenção geral, frequentemente invocada como fundamento do endurecimento penal, pressupõe que a ameaça de punição seja capaz de influenciar comportamentos. Entretanto, a intensidade da sanção representa apenas um dos elementos envolvidos na prevenção da criminalidade. A probabilidade de responsabilização, a capacidade investigativa do Estado, as condições sociais e as características dos comportamentos violentos também integram essa análise.
A redução da maioridade penal pode ampliar o alcance do sistema criminal comum, mas essa ampliação não demonstra, por si só, que haverá diminuição da violência praticada por adolescentes.
Da mesma forma, não seria juridicamente adequado afirmar, sem suporte empírico, que toda alteração da idade penal necessariamente aumentará a criminalidade ou agravará a reincidência. Essas conclusões dependem de evidências, das condições de execução das medidas e das características concretas da reforma proposta.
A criminologia crítica, especialmente nas reflexões de Eugenio Raúl Zaffaroni sobre a seletividade do sistema penal, acrescenta outra dimensão ao debate. A expansão do poder punitivo não ocorre em um ambiente social neutro. Seus efeitos podem atingir de maneira desigual diferentes grupos, sobretudo quando as instituições de persecução e execução penal operam em contextos marcados por vulnerabilidades sociais.
Esse aspecto não elimina a responsabilidade individual pela prática de infrações graves. Evidencia, contudo, que uma política criminal deve ser avaliada também por seus efeitos institucionais e sociais, e não apenas pela mensagem de rigor que pretende transmitir.
Luigi Ferrajoli, ao desenvolver sua teoria do garantismo penal, oferece fundamento adicional para essa reflexão. A legitimidade do poder punitivo não decorre exclusivamente da existência de uma finalidade socialmente desejável. Depende da observância de limites jurídicos que protejam o indivíduo contra intervenções arbitrárias ou desproporcionais.
A proteção da sociedade e a preservação das garantias fundamentais não constituem objetivos necessariamente incompatíveis. Um sistema de justiça criminal legítimo deve buscar a prevenção da violência sem abandonar os limites que justificam o próprio exercício do poder de punir.
A discussão sobre a maioridade penal, portanto, exige mais do que estabelecer uma idade inferior para a responsabilização criminal. Exige demonstrar por que essa alteração seria necessária, quais resultados pretende alcançar e de que maneira seus efeitos seriam compatíveis com os princípios constitucionais.
O Direito Penal possui função relevante na proteção de bens jurídicos fundamentais. Entretanto, sua utilização como resposta à violência deve ser orientada pela racionalidade jurídica e pela efetividade, não apenas pela expectativa de que o aumento da punição produza, automaticamente, maior segurança.
5. Proteção integral, compromissos internacionais e desenvolvimento do adolescente
A proteção jurídica conferida aos adolescentes não constitui uma particularidade isolada do ordenamento brasileiro. Ela integra um conjunto de compromissos internacionais destinados a reconhecer que crianças e adolescentes, embora titulares de direitos e sujeitos a responsabilidades, apresentam condições de desenvolvimento que justificam tratamento jurídico diferenciado.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990, estabelece parâmetros fundamentais para a atuação dos Estados em relação às pessoas menores de dezoito anos.
Entre esses parâmetros estão a consideração primordial do interesse superior da criança, a proteção contra tratamentos cruéis ou degradantes, a excepcionalidade da privação de liberdade e a necessidade de que a justiça juvenil considere a idade e a reintegração social do adolescente.
O artigo 40 da Convenção reconhece o direito de toda criança acusada de infringir a legislação penal a receber tratamento compatível com sua dignidade e com o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos. Também estabelece a necessidade de considerar sua idade e de promover sua reintegração e participação construtiva na sociedade.
A Convenção não estabelece expressamente a idade de dezoito anos como limite universal e obrigatório para o início da responsabilidade penal. Exige, entretanto, a existência de um sistema de justiça juvenil adequado e a fixação de uma idade mínima abaixo da qual não se reconheça capacidade para infringir a legislação penal.
Essa distinção possui importância jurídica. Não seria correto afirmar que qualquer proposta de redução da maioridade penal brasileira viola automaticamente uma proibição etária expressa da Convenção. A análise exige considerar o conjunto de obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro e os efeitos concretos da alteração pretendida.
A Observação Geral nº 24, de 2019, do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, aprofunda essa interpretação ao recomendar que os Estados mantenham sistemas especializados de justiça juvenil para todas as pessoas que tinham menos de dezoito anos no momento da infração. O documento também desaconselha a redução da idade mínima de responsabilidade penal já estabelecida pelos países.
Embora as observações gerais do Comitê não possuam a mesma natureza jurídica de um tratado internacional, constituem importantes referências interpretativas para a compreensão das obrigações assumidas pelos Estados.
No plano constitucional brasileiro, a proteção integral deve ser compreendida em conjunto com o reconhecimento da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Essa expressão não significa que todos os adolescentes apresentem idêntico grau de maturidade ou discernimento, mas reconhece que a adolescência constitui etapa específica da formação pessoal e social.
O desenvolvimento da capacidade de julgamento, do controle de impulsos e da avaliação de consequências não ocorre de maneira uniforme. Essa realidade contribui para justificar a existência de respostas jurídicas diferenciadas, sem afastar a necessidade de responsabilização pelas condutas praticadas.
O reconhecimento dessas particularidades também não deve conduzir a uma visão idealizada da adolescência. Existem atos infracionais extremamente graves, praticados com planejamento e consciência de suas consequências. A existência dessas situações, entretanto, não elimina a necessidade de que o Estado observe critérios gerais, objetivos e constitucionalmente legítimos para estabelecer os regimes de responsabilização.
A função das garantias fundamentais é justamente estabelecer limites que não dependam exclusivamente da gravidade ou da repercussão de cada caso concreto.
A proteção integral, portanto, não representa privilégio incompatível com a segurança pública. Constitui um modelo jurídico que procura conciliar a responsabilização por condutas ilícitas com o reconhecimento das condições específicas de desenvolvimento.
A discussão sobre a redução da maioridade penal deve considerar essa dimensão constitucional e internacional, evitando tanto a desconsideração das vítimas quanto a transformação do adolescente em destinatário de uma resposta punitiva desvinculada de suas garantias fundamentais.
6. Segurança pública, responsabilidade e os limites do endurecimento penal
A retomada do debate legislativo em 2026 evidencia a permanência de uma preocupação legítima da sociedade brasileira: a necessidade de respostas eficazes diante da violência, especialmente quando envolve condutas graves praticadas por adolescentes.
Em outubro, durante a discussão da Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, relacionada à segurança pública, foram apresentadas propostas com modelos distintos de redução da maioridade penal. A Emenda nº 84 propôs a responsabilização a partir dos dezesseis anos como regra geral, com hipóteses a partir dos quatorze anos para determinadas infrações. A Emenda nº 87, por sua vez, propôs manter a maioridade penal aos dezoito anos como regra geral, admitindo a redução para dezesseis anos em casos de crimes hediondos.
Essas iniciativas demonstram que o debate não se limita à possibilidade abstrata de redução da idade penal, mas alcança também a definição das condutas que poderiam justificar tratamento diferenciado.
A criação de regimes de responsabilização conforme a natureza da infração exige critérios normativos precisos, compatíveis com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. A gravidade abstrata de determinada categoria de crimes não dispensa o exame das consequências constitucionais de submeter adolescentes ao sistema penal comum.
Além disso, o debate sobre a idade penal não pode ser separado das condições reais de funcionamento das instituições encarregadas da execução das sanções.
O sistema penitenciário brasileiro enfrenta problemas estruturais reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, em que foi reconhecido um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional.
A eventual ampliação do ingresso de adolescentes no sistema criminal comum exige, portanto, avaliar as condições concretas em que ocorreriam o cumprimento das sanções, a separação de grupos etários, a preservação da integridade física e psicológica e as possibilidades de reintegração social.
A alteração da idade penal não resolve, por si mesma, problemas relacionados à investigação criminal, à prevenção da violência, à estrutura das unidades socioeducativas ou à insuficiência de políticas públicas.
Também não se pode ignorar que o sistema socioeducativo possui deficiências que precisam ser enfrentadas. A existência de previsão legal para medidas de responsabilização não garante que sua execução seja adequada. A efetividade do modelo depende de instituições estruturadas, profissionais capacitados, acompanhamento individualizado e mecanismos capazes de avaliar seus resultados.
Nesse sentido, o próprio debate legislativo sobre a PEC nº 32/2015 passou a contemplar a necessidade de examinar a efetividade do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, inclusive quanto à reincidência e à execução orçamentária.
A discussão revela que o problema da violência juvenil não pode ser enfrentado exclusivamente por alterações na legislação penal. A resposta estatal exige compreender as causas da criminalidade, identificar as limitações das instituições existentes e estabelecer mecanismos verificáveis de responsabilização e prevenção.
A proteção das vítimas também deve ocupar posição central nesse debate. O reconhecimento das garantias fundamentais do adolescente não diminui a importância dos direitos de quem sofreu a violência. O Estado possui o dever de investigar adequadamente os fatos, assegurar proteção às vítimas e aplicar as consequências jurídicas previstas no ordenamento.
O desafio consiste em construir respostas que sejam simultaneamente legítimas e eficazes.
O endurecimento penal pode constituir uma escolha legislativa dentro dos limites constitucionais, mas sua legitimidade não decorre apenas da intensidade da sanção. Depende da compatibilidade com os direitos fundamentais, da proporcionalidade da intervenção e da existência de fundamentos que justifiquem sua necessidade.
A ampliação do poder punitivo exige especial cautela. Uma vez modificados os limites de intervenção do Estado, seus efeitos ultrapassam os casos que motivaram a mudança e passam a alcançar situações futuras, muitas vezes distintas daquelas que impulsionaram o debate.
Por essa razão, a legislação penal não deve ser concebida apenas como resposta imediata à repercussão de acontecimentos graves. Sua elaboração exige estabilidade institucional, coerência constitucional e avaliação das consequências práticas.
A sociedade tem o direito de exigir segurança. O Estado, por sua vez, tem o dever de oferecer respostas que respeitem a Constituição e sejam capazes de produzir resultados concretos.
Essas exigências não são incompatíveis. Integram, na realidade, a própria legitimidade de uma política criminal comprometida com o Estado Democrático de Direito.
Conclusão
A redução da maioridade penal representa uma das discussões mais sensíveis do Direito Constitucional e da política criminal brasileira. Sua complexidade decorre da necessidade de conciliar a proteção da sociedade, a responsabilização por atos graves e as garantias fundamentais asseguradas aos adolescentes.
A Constituição de 1988 estabeleceu um regime diferenciado de responsabilização para pessoas menores de dezoito anos, posteriormente desenvolvido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Esse modelo não significa ausência de consequências jurídicas, mas a adoção de mecanismos específicos de responsabilização.
A possibilidade de alterar o marco constitucional da maioridade penal permanece objeto de controvérsia jurídica, especialmente quanto à natureza fundamental da garantia prevista no artigo 228 e à incidência dos limites materiais estabelecidos pelo artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição.
O debate legislativo é legítimo e necessário. Entretanto, a gravidade da violência juvenil não dispensa o exame da constitucionalidade das propostas, de sua proporcionalidade e de seus possíveis efeitos sobre o sistema de justiça.
A proteção das vítimas, a responsabilização dos autores de atos infracionais e a preservação das garantias fundamentais devem integrar uma mesma reflexão jurídica, orientada pela efetividade e pelo respeito à ordem constitucional.
A legitimidade da resposta estatal à violência não se mede exclusivamente pela severidade da punição, mas também pela observância dos limites constitucionais e pela capacidade de produzir segurança sem comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
(*) Elvis Preslei Rocha Barbosa é advogado.
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