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Gato de energia elétrica é crime?

Por Gilberto Bandeira Assunção (*) | 11/08/2017 07:29

Provavelmente você já tenha ouvido falar que “fulano” fez um gato na rede de energia elétrica ou que “alterou o relógio da energia” para acusar um resultado menor do que o consumido.
Situações como essas tem se tornado corriqueiras, colocando em risco a rede elétrica e o responsável pela ligação clandestina, podendo levá-lo até a morte pelo poder da descarga elétrica.
O aumento da fiscalização pelas concessionárias de energia tem refletido diretamente no poder judiciário, com denúncias aos infratores pela suposta prática do ilícito penal.

É crime fazer gato na rede de energia ou alterar o medidor?

Sim, é crime!

No entanto, é preciso definir qual crime comete o autor do fato. Em regra, poderá ser denunciado pelo crime de furto ou de estelionato.

Quando configura crime de furto ou estelionato de energia?
A conduta do autor é que irá definir em qual tipo penal será denunciado. Se a ligação clandestina for realizada antes que passe pelo registro (relógio) medidor, estará caracterizado o crime de furto, tipificado no art. (art. 155, § 3º). Por outro lado, se o autor alterar as características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato (art. 171 do CP).

Na lição do doutrinador Rogério Greco:

Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

Dessa forma, se o agente sequer utiliza contador e faz a ligação de energia diretamente da rede, incorre nas penas do crime de furto (art. 155, § 3º CP), cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

Já se ele utiliza o contador," fingindo "uma situação de normalidade, mas frauda o mesmo com algum mecanismo que reduza ou interrompa a contagem da energia utilizada, incorrerá nas penas do crime de estelionato (art. 171 do CP), que tem pena de reclusão de um a cinco anos, e multa.

É possível se eximir da pena pelo furto de energia elétrica?

Sim. A jurisprudência dos tribunais tem decido que ocorrendo o pagamento do valor correspondente antes do recebimento da denúncia, a conduta do autor seria atípica, aplicando-se o princípio da insignificância. Noutras palavras, poderá o denunciado se livrar do processo e de futura condenação pagando o débito antes do recebimento da denúncia pelo poder judiciário.

A explicação jurídica para isso é que “a natureza jurídica do valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão de serviço público é de tarifa ou preço público, pois se assemelham aos próprios entes públicos concedentes. Por analogia in bonam partem, aplica-se o disposto no art. 34 da Lei 9249/95 e as regras dispostas na Lei n. 10.684/2003, que trazem a extinção da punibilidade em virtude do pagamento espontâneo do valor do tributo devido, no caso de crime contra a ordem tributária, se realizado antes do recebimento da denúncia, o que ocorreu na hipótese. De ofício, declara-se atípica a conduta, com amparo no princípio da insignificância. Contra o parecer, dou provimento ao recurso para aplicar, de ofício, o princípio da insignificância, declarando-se a atipicidade da conduta delituosa, restando prejudicados os pedidos alternativos”.

E se a acusação de furtou ou estelionato de energia elétrica for falsa, cabe indenização?

Em algumas situações poderá gerar o dever de indenizar. Há julgados em que concessionária foi condenada por dano moral pela acusação inverídica dos fatos, em valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A título exemplificativo, colhe-se da ementa de um dos julgados:
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL – ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – NÃO PROVIDO. O fato de a apelante ter imputado à apelada a prática de adulteração/fraude no medidor de energia elétrica, bem como ter realizado o corte de energia na residência da mesma, consubstancia a ofensa ao direito da personalidade pela presença de conduta ilícita, porquanto o desvio de energia elétrica pode ser tipificado como furto ou estelionato, colocando a apelada em situação constrangedora, vexatória e humilhante perante toda a vizinhança. A reparação deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a parte ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

* Por Gilberto Bandeira Assunção é advogado criminalista.

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