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O voucher é legítimo. A exclusividade e obrigatoriedade das agências, não

Por Luís Guilherme Flores de Figueiredo (*) | 28/09/2026 08:09

Escrevo de Bonito, cidade onde me criei, vivo e trabalho, sobre um debate que é nosso e precisa ser feito com argumento.

Começo pelo ponto mais deturpado. Ninguém pede o fim do voucher, do controle de capacidade de carga ou das agências de turismo. O voucher único é política pública de quase três décadas, exitosa, que fez de Bonito referência mundial de turismo de natureza, e deve continuar como está.

O que se questiona é o meio que a norma impõe: hoje, na prática administrativa do Município, um atrativo privado não pode vender o próprio passeio ao turista que bate à sua porta, e precisa obrigatoriamente passar por uma agência credenciada. É esse ponto, e apenas ele, que não se sustenta juridicamente.

A lei federal já decidiu, e em sentido contrário

A Lei Geral do Turismo (Lei n. 11.771/2008) encerra a discussão no § 5º do art. 27, com todas as letras: “a intermediação prevista neste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.” Os atrativos de Bonito são, por definição legal, prestadores de serviços turísticos. Quando a norma municipal veda o que a lei federal autoriza, prevalece a lei federal.

Há um problema anterior, de competência. Regular quem pode vender, para quem e por quais canais é matéria de direito civil e comercial, privativa da União (art. 22, I e VIII, da Constituição). Bonito tem interesse legítimo em controlar fluxo, cobrar tributo e proteger seus rios, mas não em desenhar a estrutura contratual de um mercado.

No RE 839.950 (Tema 525), o STF declarou inconstitucional lei municipal que obrigava supermercados a prestar serviço de empacotamento, por invasão de competência da União e ofensa à livre iniciativa, reconhecendo ainda venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

E a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) proíbe o Poder Público de criar demanda compulsória de serviço. E no ARE 914045 (Tema 856) o STF firmou ser inconstitucional a restrição ao livre exercício de atividade econômica quando utilizada como meio de cobrança indireta de tributos, exatamente o desenho em que o voucher opera como documento de controle fiscal do ISSQN.

O controle ambiental continua exatamente como é hoje

Aqui o debate mais se confunde. Nada muda na proteção ambiental. O voucher continua obrigatório e emitido pela Prefeitura, em número fixo, respeitando a capacidade de carga licenciada por cada órgão ambiental. O cadastro do visitante, a fiscalização municipal e a cobrança do ISSQN permanecem idênticos. A única coisa que muda é quem digita o voucher no sistema.

Vale um esclarecimento técnico: o sistema que controla as vagas é público. É operado pelas agências, mas não pertence a elas. O limite diário de visitantes nunca esteve nas mãos de quem vende, e sim de quem emite. Não há como alegar que meio ambiente será prejudicado se o mesmo voucher, no mesmo número, for emitido no balcão do atrativo ao invés do balcão da agencia.

A legislação de Bonito já prevê essa solução: o art. 100, § 2º, da Lei Complementar n. 37/2000 admite a requisição do voucher pelos próprios atrativos, e o art. 42 da Lei Complementar n. 162/2021 criou procedimento de credenciamento direto deles junto à Secretaria de Turismo. A lei autoriza; é a prática administrativa que não acompanha. Pelo teste que o STF aplica às restrições à livre iniciativa, a exclusividade falha na necessidade: os fins da norma são alcançados por meio menos gravoso, já previsto em lei.

Jardim/MS já caminha corretamente

Em 25 de junho deste ano, Jardim alterou a sua Lei Municipal n. 2.033/2021, hoje em plena vigência. O novo art. 3º, § 2º prevê que a comercialização dos ingressos e passeios “poderá ocorrer diretamente pelo próprio atrativo turístico, através do sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal, independentemente de intermediação de agência de turismo”, e o § 3º ressalva que a venda direta não exclui a comercialização por agências e plataformas autorizadas.

Repare no desenho: o sistema segue sendo o da Prefeitura, o controle segue público, a venda ocorre com agenda e vaga, e as agências seguem no negócio. Somente retirou-se a obrigatoriedade. Jardim opera os mesmos rios da serra da Bodoquena, e não houve colapso da cadeia, dano ambiental ou fim das agências.

Uma barreira que a realidade já dispensou

Diz-se que o atrativo que queira vender diretamente basta constituir a sua própria agência, e que alguns já o fazem. A observação encerra a discussão ambiental. Se ele pode vender desde que crie uma segunda empresa, o problema nunca foi capacidade de carga nem proteção do rio: é exigência de roupagem jurídica. E se parte deles já opera assim, a venda direta existe em Bonito há anos, sem que o destino desmoronasse. O que se pede é que esse direito valha para todos.

Os preços são tabelados pelos próprios atrativos, e nesse valor já está embutida a remuneração da intermediação. A consequência é direta: todo turista que visita Bonito paga por intermediação, precise dela ou não. Quem conhece a cidade e monta o próprio roteiro paga o mesmo que quem contratou assessoria completa, sem poder recusar o que não usou. Objeta-se que a liberdade de canal nada barataria, porque os valores seguiriam tabelados. Se o preço não muda, nada se perde em revogar a obrigatoriedade; se muda, quem ganha é o turista.

Nada disso diminui o trabalho das agências. Quando o rio fecha por turbidez ou é preciso remontar uma programação inteira, quem resolve é a agência. O serviço é real e insubstituível, e por isso mesmo não precisa de lei que o torne obrigatório: vende-se sozinho. O livre mercado e concorrência também o mantem. Quem chega com dez passeios em cinco dias seguirá procurando a agência; quem vem passar uma manhã em um atrativo compra direto. O problema (além da incompatibilidade jurídica) é que modelo atual obriga os dois a pagar pelo mesmo serviço.

Estudo do Sebrae/MS e baixa ocupação

O estudo de competitividade do Sebrae/MS apresentado ao COMTUR registra ocupação abaixo da capacidade instalada. Se esse é o diagnóstico, o remédio não pode ser preservar uma camada obrigatória que compõe o preço e restringe canais de venda. Destino que perde fluxo precisa de mais portas de entrada, e o primeiro a desistir é o sul-mato-grossense. Há ainda um efeito perverso: quando a venda depende de intermediário remunerado por comissão, o passeio mais oferecido tende a ser o que paga melhor, não o mais bem avaliado. Um sistema assim não premia a excelência, premia a margem.

O que se pretende, ao fim

Que o voucher continue. Que o controle ambiental continue intacto. Que a Prefeitura siga fiscalizando e arrecadando. E que as agências continuem existindo e sendo escolhidas por qualidade de serviço, não por imposição normativa (reserva de mercado imposta por legislação inconstitucional). Em praticamente todo destino do mundo é assim, e o visitante ainda pode contratar diretamente o atrativo.

A pergunta que circula é como evoluir sem desmontar o que fez Bonito dar certo. A resposta é simples, e Jardim já a escreveu em lei: mantendo tudo, menos a obrigatoriedade. Ninguém pede privilégio. Pede-se que o dono do produto tenha o direito de vender o próprio produto, sem precisar se disfarçar de outra coisa para isso. Corrigir esse ponto não enfraquece o modelo: fortalece, e o põe em conformidade com a Constituição, com o livre mercado e a livre concorrência, inerentes ao desenvolvimento de toda atividade.

(*) Luís Guilherme Flores de Figueiredo é advogado, inscrito na OAB/MS 22.182 e na OAB/SP 545.039.

 

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