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Teletrabalho e subordinação

Por Ana Paula da Costa Aoki (*) | 23/03/2012 06:47

O teletrabalho é a modalidade de prestação de serviços à distância, típica da sociedade moderna. Assim, o empregado poderá realizar seu trabalho fora do estabelecimento do empregador, mas mantendo o contato com este por meio de recursos eletrônicos, principalmente a internet. Normalmente, o teletrabalho é desenvolvido em atividades que exigem conhecimentos especializados, como auditoria, tradução, digitação, jornalismo, etc.

Com relação a este tema, vale a pena destacar recente atualização promovida pela Lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, a qual alterou a redação do artigo 6º da CLT, determinando que não poderá ser feita distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Dessa forma, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Ocorre que essa lei veio causando impressões erradas, de que o mero exercício de trabalho por meios telemáticos e/ou informatizados seria capaz de caracterizar relação de emprego, e, por consequência, daria a oportunidade do trabalhador de se beneficiar de todos os direitos previstos na CLT.

A mencionada lei alterou a redação do artigo 6º da CLT nos seguintes termos :

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação juridica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

Assim, ao fazer a interpretação da nova redação do art. 6º da CLT, deve-se atentar para os seguintes pontos:

a) que a intenção do legislador foi, independentemente da forma como o trabalho é executado, desde que exista comando, controle e supervisão do empregador, garantir ao empregado a integralidade dos direitos sociais legalmente previstos;

b) desde que o trabalhador esteja executando um trabalho em benefício de outrem por meios telemáticos ou informatizados, mesmo sem comando, controle e supervisão do empregador, o relacionamento jurídico aí travado será sempre o de emprego, com aplicação automática da malha tutelar da Consolidação das Leis do Trabalho;

Deste modo, se um trabalhador desenvolve atividade por meios telemáticos ou informatizados para uma determinada pessoa, física ou jurídica, mas o faz em regime de total autonomia, a lei 12.551/2011 não incidirá neste tipo de trabalho. Pouco importa que o trabalho supra mencionado seja realizado à distância, sob a forma de teletrabalho, pois não estando o trabalhador inserido no âmbito de uma relação de emprego, nenhum direito trabalhista ser-lhe-á assegurado, pois não se trata de empregado inserido na CLT.

Ou seja, o que o parágrafo único do novo artigo 6° da Consolidação das Leis do Trabalho privilegia não é apenas o trabalho realizado por meios telemáticos ou informatizado, mas também que tal trabalho seja prestado sob a forma de relação de emprego, devendo por isso estar presente o poder de comando do empregador para que o trabalhador possa invocar em seu prol a incidência de direitos sociais específicos.

(*) Ana Paula da Costa Aoki é advogada associada do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, formada pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, site: www.resinamarcon.com.br, email: anapaula@resinamarcon.com.br.

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