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Cidades

Justiça de MS derruba penhora de fiel depositário por dívida de terceiros

Decisão reforça que guardar um bem não torna a pessoa encarregada responsável por débito alheio

Por Guilherme Cavalcante | 20/10/2026 16:13
Justiça de MS derruba penhora de fiel depositário por dívida de terceiros
Estátua de Têmis, a deusa da justiça na mitologia grega, em frente ao Fórum de Campo Grande (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

Ser nomeado pela Justiça para guardar um bem não significa assumir as dívidas de quem responde ao processo. A distinção, que pode fazer diferença para pessoas que exercem a função de fiel depositário, ganhou reforço em uma decisão da Justiça de Mato Grosso do Sul, publicada nesta semana no diário da Justiça, que determinou a liberação de dinheiro bloqueado na conta de um homem para garantir o pagamento de uma dívida que não era sua.

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A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o desbloqueio de valores na conta de um fiel depositário, por entender que a obrigação de guardar um bem judicial não o torna responsável por dívida de terceiros. A decisão também condenou o credor a pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor liberado. Após recurso, o magistrado manteve a ordem e determinou o cumprimento das medidas.

O caso envolve a figura do fiel depositário, pessoa que assume a responsabilidade de guardar e conservar um bem colocado sob sua custódia por determinação judicial. Embora tenha obrigações relacionadas à preservação desse patrimônio, isso não significa que deva responder, com seus próprios recursos, pelas dívidas de terceiros.

Foi justamente essa diferença que levou a Justiça a afastar a penhora. No processo, o homem teve valores bloqueados por meio do Sisbajud, sistema utilizado pelo Judiciário para localizar e restringir dinheiro em contas bancárias. Ele contestou a medida, argumentando que sua participação se limitava à condição de depositário fiel e que não era responsável pelo débito cobrado.

A defesa apresentou uma exceção de pré-executividade, instrumento que permite questionar determinadas irregularidades de uma execução judicial. A Justiça acolheu parcialmente o pedido, com o reconhecimento de que os bens pessoais do depositário não poderiam ser atingidos para garantir uma dívida pela qual ele não respondia.

Na prática, a decisão estabelece uma distinção importante: a responsabilidade de conservar um bem confiado pela Justiça não se confunde com a obrigação de pagar a dívida discutida no processo. O entendimento pode servir de referência em situações semelhantes, embora cada caso dependa da análise de suas circunstâncias.

Honorários - A discussão não terminou com o desbloqueio do dinheiro. A decisão inicial deixou de tratar dos honorários advocatícios devidos ao profissional que representou o depositário, o que levou a defesa a apresentar embargos de declaração.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que havia uma omissão. Segundo ele, a liberação dos valores representou um benefício econômico concreto para o homem, já que impediu que seu patrimônio fosse utilizado para satisfazer uma dívida de terceiros.

Com base no Código de Processo Civil e em entendimento do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz condenou a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido com o desbloqueio.

Magistrado manteve decisão - A parte credora também apresentou recurso ao TJMS para tentar modificar o entendimento que afastou a penhora. Ao reexaminar os fundamentos da decisão, o magistrado manteve a determinação anterior.

O processo registra ainda que o tribunal negou o pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente e determinou o recolhimento em dobro das custas do recurso, sob pena de deserção. Com isso, a Justiça determinou o cumprimento da ordem de liberação do dinheiro e da condenação ao pagamento dos honorários.

O caso evidencia um limite da responsabilidade do fiel depositário: a obrigação de guardar um bem judicialmente não o transforma, por si só, em devedor. A decisão pode ser utilizada como referência em outras discussões sobre bloqueios patrimoniais indevidos, sem dispensar a análise individual de cada processo.

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