STF nega fixação de regime aberto para soldado de MS condenado por deserção
Habeas Corpus foi impetrado contra acórdão do STM (Superior Tribunal Militar), que manteve a condenação
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes, indeferiu Habeas Corpus da DUP (Defensoria Pública da União), que buscava a fixação de regime aberto para cumprimento de pena de soldado do Exército de Mato Grosso do Sul condenado a seis meses de detenção pelo crime de deserção.
O Habeas Corpus foi impetrado contra acórdão do STM (Superior Tribunal Militar), que manteve a condenação.
A Defensoria Pública defendeu que não foram observados os dispositivos do COM (Código Penal Militar) quanto à fixação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. E que também seria equivocada a presunção de que, na falta de regime legalmente estabelecido, seja aplicado o fechado.
A defesa também aponta que a prisão do soldado fere princípios como a individualização da pena e a ressocialização do indivíduo.
Na decisão, o ministro do STF destacou o artigo 84 do CPM, quando a pena de reclusão ou detenção aplicada não for superior a dois anos, a regra é que haja a suspensão condicional da pena. Porém, no artigo 59, quando incabível a concessão do benefício, a pena deve ser convertida em prisão e cumprida em recinto de estabelecimento militar, no caso dos oficiais, e em estabelecimento penal militar, em caso de praças.
No caso, segundo o relator, a incidência do artigo 59 decorre do fato do soldado ter sido condenado pelo crime de deserção, e o artigo 88 do Código Penal Militar veda a suspensão condicional da pena. O ministro lembrou que o Plenário do STF já decidiu em julgamento que a restrição não é incompatível com a Constituição Federal.
“Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (artigo 142 da Constituição Federal ), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no artigo 59 do CPM”, concluiu o ministro Alexandre de Moraes.